Cannabis na veterinária: já passou da hora de regulamentar

Que os benefícios dos canabinoides também se aplicam aos animais, já sabemos. Mas veterinários podem prescrever? Os tutores estão autorizados a importar o medicamento? Qual o órgão responsável por essas respostas? Saiba na coluna da advogada Daiane Z

Publicada em 16/05/2022

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Por Daiane Zappe

A expansão do uso medicinal da cannabis tem sido amplamente observada e vem ganhando notoriedade, especialmente, na última década. Considerando-se os avanços nas pesquisas acerca destes compostos, há atualmente um grande interesse no uso clínico dos cannabinoides na terapêutica tanto em humanos quanto em animais. O potencial terapêutico destes, deve-se à capacidade dos mesmos de modular o sistema endocanabinoide, presente nos seres humanos e também em todos os animais vertebrados. Assim, não só os humanos podem se beneficiar do uso da cannabis, como também os animais

O sistema endocanabinoide foi relacionado à uma larga quantidade de processos fisiológicos e patológicos, incluindo desenvolvimento neural, função imune, inflamação, apetite, metabolismo e homeostase, função cardiovascular, digestão, formação dos ossos e de sua densidade, plasticidade sináptica e aprendizado, dor, reprodução, doenças psiquiátricas, comportamento psicomotor, memória, ciclos de vigília/sono, a regulação do estresse e do estado emocional.

Conforme relatos de veterinários que já atuam nesta área, o uso medicinal da cannabis traz benefícios não somente para cães e gatos, mas também para outros animais como equinos, aves e roedores, com indicações para o tratamento de uma variedade de patologias que incluem infecções fúngicas, bacterianas e virais. Além disso, há relatos de benefícios ainda no tratamento da dor crônica e/ou neuropática, crises epilépticas, processos de cicatrização, distúrbios do trato gastrointestinal, como disbiose, transtornos mentais, transtornos de ansiedade, situações de estresse, traumas físicos ou “psicológicos”, problemas dermatológicos e doenças autoimune. 

Que incrível que os nossos animais de estimação, que hoje fazem parte de inúmeras famílias, também possam ter qualidade de vida usando a planta. Porém, esta situação tem sido objeto de um grande entrave: afinal, veterinários podem prescrever produtos à base de cannabis? Estes produtos podem ser importados pelos tutores? Como ter acesso ao tratamento para uso veterinário?

Em 2018, minha cachorrinha Nick, uma beagle, na época com 12 anos de idade, teve uma neoplasia, segundo laudo do neuro-veterinário - excelente - Dr. Felipe Purcell CRMV BA 4027 que a acompanhou. O diagnóstico era síndrome multifocal com grave comprometimento do tronco encefálico, sendo os sinais de lesão em medula oblonga rostral bem evidentes (inclinação de cabeça, nistagmo, alterações proprioceptivas ipsilaterais à inclinação da cabeça), com indicação de uso de cannabis. E assim foi prescrito o uso do Revivid Pets drops.

Por entender que este produto é classificado como controlado no Brasil, visto que um de seus princípios ativos consta da Lista C1 da Resolução 344/98 da Anvisa, eu realizei uma consulta à agência regulatória, registrada com o protocolo nº 2018105292, sobre o procedimento de importação do produto. 

Em sua resposta, o órgão informou que por se tratar de produto para uso veterinário a competência seria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos seguintes termos: 

"A regulação a respeito da saúde animal não está a cargo da Anvisa e sim do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma que seria necessário que este órgão se manifeste a respeito. Em caso de avaliação favorável por parte do MAPA, o processo de autorização para aquisição de fato deverá ser realizado junto à Anvisa, que é o órgão responsável pelo controle das substâncias contidas nas listas da portaria 344/98. Em caso contrário, não é possível que procedamos a esse tipo de autorização. Sugerimos que essa questão seja levada ao conhecimento do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários/SDA/MAPA (Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários / Divisão de Produtos Farmacêuticos; contato: produtosveterinarios@agricultura.gov.br)"

Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

No mesmo dia, realizei contato pelo formulário eletrônico no site do MAPA informando a orientação da Anvisa e consultando sobre o procedimento para importar o Canabidiol. Recebendo imediatamente a seguinte resposta: Prezada Daiane, a sua solicitação de informação de número 1034297 encontra-se em análise pela área responsável e, assim que possível, encaminharemos resposta. Em seguida, área responsável enviou: 

"Prezada Senhora, neste caso, aplica-se o inciso IV, artigo 44 do regulamento do Decreto 5.053/04: “o produto importado por pessoas físicas, não submetido a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a prévia autorização de importação, acompanhada de receita de médico veterinário e de informações, como o nome do produto, a fórmula completa ou a composição, as características físicas e químicas, as indicações de uso, espécies animais a que se destina, origem e procedência, quantidade a ser importada, data e local provável de chegada ao País”. A solicitação prévia de autorização de importação deverá ser requerida no serviço de fiscalização de produto de uso veterinário da unidade do MAPA mais próxima da consulente. DFPV/CPV - Secretaria de Defesa Agropecuária"

Serviço de Informação ao Cidadão - SIC - MAPA

Diante de tal resposta, providenciei solicitação prévia de autorização de importação, encaminhada ao MAPA no dia 03 de maio de 2018, acompanhada de prescrição médica, laudo médico e documentos técnicos sobre os produtos a serem importados. E no dia 25 de maio de 2018, recebi o retorno do MAPA com o Ofício nº 70/2018/SEFIP-BA – MAPA, onde constava o deferimento da solicitação de importação nos seguintes termos: 

Vimos através deste Ofício comunicar que seu Requerimento de Importação do produto de marca comercial Revivid, à base de cannabidiol, para uso individual e indicado sob prescrição de médico veterinário, foi deferido pela Coordenação de Produtos de Uso Veterinário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

MAPA

Cheguei a acreditar que tudo estaria resolvido, afinal o órgão competente tinha autorizado a importação. Encaminhei então o ofício à Anvisa junto com os demais documentos pertinentes, solicitando a autorização de importação. No dia 15 de junho de 2018, recebi resposta da Anvisa indeferindo a solicitação de autorização de importação: 

Prezada Daiane, após avaliação do pedido em questão, sob a luz da legislação vigente, identificou-se que a legislação pertinente não abrange a possibilidade de autorização de importação de produtos à base de canabidiol e outros canabinoides para o tratamento veterinário. Conforme, art 3º da RDC 17/2015, o pedido de importação deve se referir à finalidade de tratamento de saúde de pessoa física, ou seja, seres humanos: Art. 3º Fica permitida a importação, em caráter de excepcionalidade, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de produto industrializado tecnicamente elaborado, constante do Anexo I desta Resolução, que possua em sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinoides, dentre eles o THC. (grifo nosso) A consulta prévia ao MAPA sugerida foi feita com base na sua competência relacionada às atividades que se relacionam com o uso veterinário de qualquer produto. Neste momento, após avaliação do caso concreto, observou-se que o regulamento sanitário vigente não abarca a possibilidade pleiteada, de forma que não encontra-se fundamento jurídico suficiente para a concessão de uma eventual autorização.

Anvisa

Claro que eu não concordei com tal argumento. Esta explicação que a importação é somente para pessoa física acaba restringindo direitos inerentes aos animais, já reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico como seres sencientes. A senciência animal o torna capaz de sentir conscientemente dor, amor, felicidade, raiva, alegria, amizade e tantos outros sentimentos. 

O Direito Animal reconhece os direitos subjetivos básicos dos animais, tais como, à vida, à saúde, à liberdade e à integridade física e psíquica. Portanto, no que diz respeito à vedação de sofrimento e mortes desnecessárias, negar o tratamento que foi prescrito pelo médico veterinário é expor o animal a um sofrimento desnecessário.

As legislações que garantem o Direito Animal buscam resguardar a convivência pacífica entre seres humanos e seres não-humanos. É a junção de respeito ao direito das pessoas e dos animais, que contempla o meio ambiente, principalmente do ponto de vista ao respeito a vida de todos, como definiu a Organização das Nações Unidas (ONU) na Carta Mundial da Natureza, na resolução nº 37/7 de 28 de outubro de 1982, proclamada pela Assembleia Geral.

Segundo a Resolução nº 37/7: “Toda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a sua utilidade para o homem, e, com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este direito, o homem deve se guiar por um código moral de ação”

Eu entendo que a vida deve ser respeitada, protegida e cuidada. Enquanto tutora, sempre busquei seguir tal preceito. Ter guarda ou posse responsável envolve um conjunto de cuidados que engloba, entre outros, o direito à vida e à saúde do animal, garantidos por quem lhe tenha a guarda, como forma de respeito à saúde única.

Diante de todo este imbróglio, foi necessário judicializar a presente situação para que minha Nick pudesse sim ter seu direito assegurado. Infelizmente a omissão regulatória e a burocracia acabam trazendo inúmeros prejuízos para aqueles que buscam uma resposta do Estado. Simplesmente não temos um retorno efetivo. A verdade é que o uso veterinário da cannabis está num grande limbo, num jogo de empurra em que a Anvisa nega a importação mesmo com a autorização do MAPA.

A minha Nick acabou partindo, antes do julgamento do processo judicial, e com isto o processo foi arquivado sem julgamento do mérito. 

Mas não devemos desistir de correr atrás de uma regulação que permita tratar todos os animais com os meios humanitariamente possíveis. Não esperem de mim um conformismo em perder minha Nick, nunca. Acredito sim, que temos um dever moral de seguir na luta para derrubar estes preconceitos e poder usar a cannabis livremente com todos seus potenciais.Seguimos lutando para difundir informações e abrir as portas de universidades, como já acontece na Universidade Federal de Santa Catarina, campus Curitibanos, que já disponibiliza aos seus alunos aulas sobre o sistema endocanabinoide na medicina veterinária. Precisamos conscientizar que todos os animais têm direito à vida, à saúde, à integridade física e psíquica, ao bem-estar e ao respeito e à proteção do ser humano, em quaisquer circunstâncias. E, cabe a nós, enquanto sociedade, o dever imposto nas legislações de regência e não escolha. É nosso dever lutar também pela qualidade de vida destes seres sencientes. Concluo com a frase: “O povo que respeitar sinceramente os direitos, atribuíveis aos animais, respeitará melhor os direitos da humanidade”, de Marco Antônio Azkoul.

As opiniões veiculadas nesse artigo são pessoais e não correspondem, necessariamente, à posição do Sechat.

Sobre a autora:

Daiane Zappe é advogada, professora universitária especialista em Direito Constitucional na UFN e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal). Entrou no universo da cannabis inicialmente como mãe de um paciente. Seu filho foi uma das primeiras crianças a obter autorização da Anvisa para importação ainda em 2014. Desde então, ela passou a auxiliar diversas mães de pacientes no processo de importação. Atua na indústria canábica desde 2015 e é completamente apaixonada pelo que faz.