
Cannabis, controle sanitário e expectativas que convém moderar
Uma análise crítica sobre os limites reais da reclassificação da cannabis nos EUA e os riscos de expectativas infladas para a política sanitária e regulatória na América Latina
Publicado em 27/01/2026Nas últimas semanas, as novidades mais recentes relacionadas à regulamentação da cannabis nos Estados Unidos foram apresentadas, mais uma vez, como sinais de uma mudança de paradigma iminente. Nesse contexto, decidi introduzir uma pausa reflexiva diante do entusiasmo quase automático que costuma acompanhar qualquer anúncio interpretado como favorável ao setor. Não por ceticismo, mas por uma cautela analítica elementar: demasiados atores leem cada gesto normativo em chave confirmatória e forçam conclusões que se ajustam mais às suas próprias necessidades, expectativas ou urgências financeiras do que ao seu sentido efetivo. Em um terreno tão sensível como o das drogas e da política sanitária, essas leituras apressadas costumam antecipar frustrações perfeitamente evitáveis.
Essa dinâmica ficou evidente a propósito da recente Executive Order assinada por Donald Trump, que instrui o Poder Executivo a avançar na reclassificação da cannabis da Schedule I para a Schedule III do Controlled Substances Act. Em numerosos âmbitos, o anúncio foi apresentado como o limiar de uma legalização federal há muito esperada. Essa interpretação, no entanto, é tecnicamente incorreta e politicamente prematura. O que está em discussão não é a abertura de um mercado, mas um ajuste parcial — e ainda frágil — do enquadramento sanitário da cannabis dentro do Estado federal norte-americano.
Convém precisar os termos. Uma Executive Order não equivale a uma lei nem substitui a potestade legislativa do Congresso. Tampouco cria novos direitos subjetivos nem revoga, por si só, proibições vigentes no plano federal. Trata-se, antes, de uma diretiva administrativa dirigida às agências do Poder Executivo para que exerçam atribuições já previstas na legislação vigente, com o objetivo de iniciar e concluir um procedimento de reclassificação. Esse processo visa revisar a inclusão da cannabis na categoria legal de substâncias consideradas, em nível federal, desprovidas de uso médico aceito, ainda que exista evidência clínica acumulada e programas estaduais em funcionamento.
Também é importante sublinhar que a ordem não produz efeitos jurídicos imediatos. A eventual reclassificação deve atravessar um procedimento administrativo formal que inclui avaliações técnicas interagenciais, a publicação de uma proposta normativa, instâncias de participação pública e, se for o caso, a emissão de uma regra final, aberta a impugnações tanto na esfera administrativa quanto judicial. Em consequência, sua implementação não é automática nem linear e se desenvolve em um contexto político e social no qual a política de drogas continua sendo um campo de intensa controvérsia.
O alcance substantivo da medida é, antes de tudo, sanitário e técnico, não comercial. Uma eventual migração para a Schedule III ampliaria a margem para que determinadas formulações baseadas em cannabis possam se enquadrar em um esquema compatível com a avaliação da FDA e, ao mesmo tempo, aliviaria obstáculos administrativos que hoje dificultam a pesquisa científica e clínica sobre canabinoides. Isso não equivale a “aprovar a planta” como medicamento nem a convalidar de maneira geral os usos terapêuticos: habilita, em todo caso, que produtos específicos sejam avaliados — um por um — conforme os padrões ordinários de qualidade, segurança e eficácia. A FDA regula produtos farmacêuticos concretos, não cultivos nem mercados; uma distinção decisiva para dimensionar o alcance real da decisão.
Pela mesma razão, a Executive Order não organiza o mercado recreativo, não autoriza o comércio interestadual nem corrige a fragmentação normativa entre os estados. A cannabis continua sendo ilegal em nível federal para usos não médicos e o mosaico regulatório persiste. Inclusive os benefícios econômicos mais citados — como o eventual alívio fiscal derivado da neutralização do artigo 280E, que hoje impede que as empresas do setor deduzam gastos operacionais por se tratar de uma substância classificada na Schedule I — seriam consequências indiretas da reclassificação, não sua finalidade estrutural.
Essa leitura se torna mais clara quando inserida em um quadro epocal e geopolítico mais amplo. Enquanto os Estados Unidos introduzem correções administrativas em sua política sanitária interna, reforçam simultaneamente uma estratégia de intervencionismo no Caribe e na América Latina. Sob a bandeira do combate ao chamado “narcoterrorismo”, países como Venezuela, Colômbia e México aparecem de forma recorrente nesse discurso, que enquadra ações de controle e pressão regional em um retorno parcial e seletivo ao proibicionismo. Nesse contexto, intervenções recentes — como o caso venezuelano — traçam linhas vermelhas e resultam alarmantes por seu potencial de reconfigurar — e até reescrever — a ordem jurídica internacional.
O panorama político interno norte-americano reforça essa leitura. Em paralelo às discussões sobre a cannabis, o Congresso avançou recentemente no sentido inverso em relação ao cânhamo: endureceu sua definição legal e restringiu severamente produtos derivados que haviam proliferado ao amparo de zonas cinzentas regulatórias. Longe de uma liberalização coerente, a mensagem que se consolida é outra: fechar excessos, ordenar mercados e recompor a capacidade regulatória.
Visto a partir da América Latina, o contraste adquire uma dimensão adicional. Enquanto vários países da região ensaiaram marcos legais para a cannabis medicinal — e, em alguns casos, para usos industriais —, a realidade institucional mostra avanços desiguais, capacidades estatais frágeis e uma marcada dependência de sinais externos. A isso se soma um fator estrutural que raramente é abordado com atenção suficiente: a fragmentação ideológica dos governos latino-americanos e a alta rotatividade política resultante de sucessivos ciclos eleitorais dificultaram qualquer tentativa de construir uma agenda regional comum, que até agora nunca foi uma possibilidade real.
A alternância entre governos de orientação conservadora e administrações de viés mais progressista — como se observa em países como Argentina, Brasil ou Chile — tende a interromper, redefinir ou reverter políticas em curso, afetando a continuidade regulatória e a previsibilidade institucional. Cada mudança de ciclo reabre debates já percorridos, redefine prioridades sanitárias e modifica critérios administrativos, muitas vezes sem avaliações de impacto nem transições ordenadas. O resultado é uma região sem coordenação estratégica, marcada por atrasos recorrentes e áreas de indeterminação normativa que desestimulam o investimento produtivo de longo prazo.
A experiência comparada mostra que os avanços regulatórios que alcançam legitimidade e estabilidade não se constroem sobre atalhos nem sobre leituras voluntaristas de sinais parciais, mas sobre marcos normativos coerentes, autoridades sólidas e critérios técnicos consistentes ao longo do tempo. Nesse sentido, a própria comunidade vinculada à cannabis — em suas múltiplas expressões — deveria assumir uma maior maturidade analítica: é particularmente propensa a projetar desejos sobre normas, a naturalizar desenvolvimentos sustentados em zonas cinzentas e a confundir correções administrativas com definições estruturais. Se o objetivo é construir uma indústria viável e sustentável na América Latina, essa distância crítica não é um luxo: é uma condição de possibilidade. Sem ela, o risco não é apenas regulatório, mas mais profundo: reiterar ciclos de expectativas infladas e retrocessos que acabam corroendo tanto a política pública quanto os próprios atores que dizem querer fortalecê-la.

Pablo Fazio é empresário e empreendedor de pequenas e médias empresas. Atualmente, mora na Argentina, onde preside a Câmara Argentina de Cannabis (Argencann), que tem o objetivo de promover o desenvolvimento e a expansão da indústria de cannabis no país.
