
Cannabis: O STJ levantou a bola. Agora, falta o Executivo cortar
Na coluna, Rafael Arcuri analisa os impactos da decisão do STJ sobre o cânhamo industrial e cobra uma resposta do Executivo
Publicado em 27/01/2026A Anvisa apresentou nesta segunda-feira (26), em uma coletiva de imprensa, uma proposta de regulamentação da cannabis medicinal, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 16. Três resoluções tratam de produção por pessoas jurídicas, pesquisa científica e associações de pacientes. O texto será analisado pelo colegiado na quarta-feira (28) e deve entrar em vigor até março.
A proposta é bem-vinda. Mas o elemento mais disruptivo da decisão do STJ ficou de fora.
A tese I do IAC 16 estabelece que o cânhamo industrial, variedade da cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, “não pode ser considerado proscrito” nos termos da Lei de Drogas, por ser “inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência”. Em outras palavras: o STJ declarou que cânhamo não é droga.
Essa afirmação deveria ter consequências que vão muito além do uso medicinal. O cânhamo industrial é matéria-prima para construção civil, fabricação de tecidos, produção de alimentos, cosméticos, bioplásticos e combustíveis. São aplicações que não envolvem qualquer efeito psicotrópico. Fibras, sementes e óleos de cânhamo não têm potencial de abuso. Não viciam. Não alteram a consciência.
A tese II do IAC 16 reconhece essa lacuna ao afirmar que compete ao Estado “estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis”, mas que “não há, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos”. O tribunal identificou o problema, mas fez uma análise incompleta.
E a proposta da Anvisa não avança nesse espaço que teria todo o direito de ocupar. As três RDCs tratam exclusivamente de fins medicinais e farmacêuticos. O cânhamo para construção civil e alimentos continua sem marco regulatório. O cânhamo têxtil fica em um limbo regulatório, já que é amplamente comercializado, mas está na mesma categoria jurídica que os demais usos industriais não-farmacêuticos.
Há uma incoerência evidente. Se o cânhamo industrial não pode ser considerado proscrito, como afirmou o STJ, por que ele permanece formalmente na Portaria SVS/MS nº 344/1998, que lista plantas e substâncias sujeitas a controle especial? A decisão reconheceu que essa variedade não se enquadra no conceito de droga. A norma administrativa, porém, não foi atualizada.
É verdade que a tese IV limita a autorização sanitária a “fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos”. Isso decorreu de uma questão processual levantada durante o julgamento. Não é um impedimento para a regulação do cânhamo.
Se o Judiciário declarou que o cânhamo não é droga, cabe ao Executivo, ou ao Legislativo, regulamentar os demais usos. Manter uma planta que, por definição legal, não é psicotrópica, sob o mesmo regime de substâncias entorpecentes, é um anacronismo e um erro jurídico.
A Anvisa fez sua parte em relação ao medicinal. Agora é preciso que o restante do governo, e o Congresso, façam a deles. O cânhamo industrial não pode continuar no limbo.
O STJ levantou a bola. Agora, falta o Executivo cortar.
*A opinião do autor não reflete, necessariamente, a posição da Sechat.

Rafael Arcuri é advogado, Diretor Executivo da Associação Nacional do Cânhamo Industrial (ANC), especialista em direito regulatório, mestre e doutorando em direito e políticas públicas e membro da Comissão de Assuntos Regulatórios da OAB-DF.
