Anvisa contradiz sua própria resolução com proibição de flores in natura, afirmam advogados

Autores da ação pública contra a agência, Gabriel Dutra Pietricovsky e João Pedro Dutra Pietricovsky destacam que o órgão excedeu a sua competência legal ao discordar de uma resolução própria

Anvisa contradiz sua própria resolução com proibição de flores in natura, afirmam advogados
Anvisa contradiz sua própria resolução com proibição de flores in natura, afirmam advogados

Por João Negromonte

O cenário da medicina tem sido palco de debates acalorados e reflexões profundas acerca do uso terapêutico da cannabis. Em meio a essa discussão, surge uma controvérsia que tem ocupado as manchetes e as salas de tribunais: a permissão ou não da importação de flores in natura da planta para fins medicinais. 

De um lado do embate, está a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com decisões que têm levado a questionamentos legais, interpretações judiciais e posicionamentos conflitantes. Do outro lado, pacientes, médicos e advogados, como é o caso de  Gabriel Dutra Pietricovsky e João Pedro Dutra Pietricovsky, responsáveis pela ação civil pública que questionou a agência sobre a restrição. 

Gabriel Dutra Pietricovsky e João Pedro Dutra Pietricovsky

A justificativa apresentada pela Anvisa para sua recusa, se baseia no uso inalado/vaporizado dos derivados da cannabis, que de acordo com a agência, não é uma via farmacêutica cientificamente válida. Além disso, a defesa da Anvisa levanta dúvidas sobre a decisão judicial relativa ao conceito de “produtos de cannabis”.  

Contudo, para  os advogados, é preciso adentrar nesse universo complexo e refletir sobre o impacto no campo da saúde e no direito dos pacientes ao acesso a tratamentos medicinais.

“É necessário que o princípio da legalidade por todas as entidades públicas seja respeitado. A Nota Técnica nº 35/2023 emitida pela Gerência de Produtos Controlados da 5ª Diretoria da Anvisa excedeu sua competência legal ao definir critérios de análise em relação à qualidade e segurança dos produtos de cannabis que a própria agência, enquanto Diretoria Colegiada, optou por não fazer (arts. 17 e 18 da RDC 660/2022). No nosso entendimento, isso contraria o regulamento normativo superior e, por isso, vemos a nota como um ato ilícito”, afirmam os advogados, que destacam que a decisão é clara e expressa a posição do poder judiciário federal.

Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 660/2022: é permitida a prescrição e importação de todas as variedades de cannabis e os produtos obtidos a partir dela para fins medicinais, o que inclui o uso de flores in natura.

Para os irmãos Pietricovsky, a afirmação da Anvisa de que o uso inalado/vaporizado de cannabis medicinal não é uma via farmacêutica científicamente válida, é contraditória e falsa. 

“Tanto a literatura científica internacional como a prática médica demonstram que a via inalada é eficaz e segura. Além disso, muitos pacientes, incluindo o Gustavo (requerente da ação), têm usado o chá de cannabis como uma droga vegetal com resultados positivos”.

Os advogados se disseram confiantes de que a justiça será feita e que o uso medicinal da cannabis continuará a ser uma opção legal e segura para os pacientes que necessitam desta opção terapêutica.

“A saúde é um direito humano fundamental que não deve ser restringido pela renda ou status socioeconômico. Esperamos que a Anvisa reconheça isso em suas futuras decisões”, concluem os juristas.