Para dizer que não falei das flores “de cannabis para uso medicinal”

Afinal de contas, a importação de flores de cannabis para uso medicinal será ou não proibida pela Anvisa?

Para dizer que não falei das flores “de cannabis para uso medicinal”
Para dizer que não falei das flores “de cannabis para uso medicinal”

Por Maria José Delgado Fagundes

Uma discussão que tem ocupado a centralidade nas melhores rodas de conversas - de diversos  segmentos e players interessados no fortalecimento da cannabis medicinal no Brasil - tem sido  a importação de flores da planta e, não diferente à trajetória da inserção dos extratos para fins medicinais, o acesso às flores também tem suscitado o tom polêmico e indagações sobre o  respaldo do regulatório para os pacientes.

Faz-se necessário lembrar que a utilização de produto de cannabis in natura está proibida pela  ANVISA (RDC 327/2019 artigo 10 § 6º), uma vez que não há, até o momento, segurança  sanitária para o uso, sendo da agência a competência legal para regular o que potencialmente poderá trazer risco à saúde pública.

A resposta das autoridades sanitárias está na pesquisa clínica, como esteio de validação quanto à segurança de uso e acima de tudo, um vetor estratégico para o desenvolvimento do setor da saúde.

É na pesquisa clínica que a sociedade se apoia para o preceito da responsabilidade solidária entre governo, instituições de ensino e pesquisa, o setor produtivo e demais interessados em disponibilizar para a população qualquer alternativa terapêutica, assim como para o  desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à melhoria da qualidade de vida da população.

Entretanto, como definido nas disposições legais dos conselhos de categoria e demais legislações vigentes para a atuação dos profissionais habilitados a prescrever, fica a cargo do  prescritor e do paciente a responsabilidade do uso das flores.  

Resta, contudo, uma questão: esse fundamento é suficiente para as grandes questões que  envolvem acesso a produtos de qualidade, eficazes e seguros?  

É indispensável um olhar sistêmico que considere o envelhecimento da população, a  persistência de desigualdades sociais - que se refletem na qualidade de vida e da saúde - a necessidade de otimizar os recursos financeiros disponíveis para a saúde, no enfrentamento à  violência, os acidentes e uso de álcool e outras drogas.  

A sociedade é um organismo vivo e complexo e, portanto, tem demandas como a pauta de avanços na independência tecnológica, no esforço para incrementar a exportação e fortalecimento econômico do país. Estas pautas continuam sem solução e apontam para um senso coletivo "de que tudo pode quando utilizado para contribuir de alguma forma para a saúde da população".  

Entretanto, o ambiente regulatório não funciona e não se orienta por esta regra desvinculada do contexto social complexo e diverso.  

A disposição regulatória que permite acesso a medicamentos/produtos de cannabis não registrados no Brasil, se dá pela modalidade de importação individual, e essa é uma disposição legal vigente e regulada pela ANVISA.  

Até aqui nenhuma novidade, mas a crescente importância dos eminentes agravos resultantes ou associados à importação de flores para uso, conforme as redes sociais - uso adulto - que no meu entendimento configura uma burla ao sistema regulatório, desrespeitando a legislação nacional para o controle do uso de drogas. Reitero a advertência de diversos médicos, profissionais prescritores respeitados que argumentam sobre possíveis danos à saúde pública, tendo novamente a fundamentação e apelo para a questão da segurança dos pacientes e o aporte da pesquisa clínica.  

E onde está a redução de risco à saúde? Na Constituição de 1988 (art.196) e na obrigação e competência legal da ANVISA em cumprir esse critério constitucional, além de todas as  legislações sanitárias.  

Importações de flores de cannabis

Se hoje a importação de flores, se dá por um ato regulatório – RDC 660/2020, que atualmente cumpre no seu conteúdo uma Decisão Judicial do Processo (Ação Civil Pública nº 0090670- 16.2014.4.01.3400), portanto limitada a duas obrigações que não estão sob a governabilidade da autoridade sanitária, uma judicial e outra de categorias profissionais habilitadas a prescrever, quem pode então resolver essa questão?  

Como solução para o caos instalado com a panaceia da importação de flores da cannabis,  espera-se que o Ministério Público Federal, autor da Ação Civil Pública contra a União e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, encontrem, com os réus, a melhor solução jurídica, amparada em pesquisas clínicas.  

Creio ainda que alguma outra alternativa mais célere, por parte das autoridades competentes ligadas ao tema, seja adotada para a solução aos potenciais agravos à saúde de pacientes e ao sistema de saúde pública. Esta situação resvala no desrespeito gritante ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e a população têm o direito constitucional de ser devidamente informada sobre a diferença entre produtos de cannabis produzidos com segurança, dentro de padrões sanitários respaldados por pesquisas clínicas e o uso de partes da planta à revelia de orientações terapêuticas de segurança. E você o que pensa disso?

As opiniões veiculadas nesse artigo são pessoais e de responsabilidade de seus autores.

Maria José Delgado Fagundes é CEO na MJDFagundesconsultoria, advogada, profissional  na área de compliance, consultora especializada em saúde, sistemas regulatórios, setor  farmacêutico e associações de suporte a pacientes.