TJ-SC nega ação de farmácia contra possível punição por uso de cannabis

Tribunal de Justiça de Santa Catarina nega pedido para proibir a Vigilância Sanitária de punir uma rede de farmácias pelo fornecimento de medicamentos com derivados de cannabis.

Publicada em 29/11/2021

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Curadoria Sechat, com informações de Consultor Jurídico (ConJur)

Na impetração de mandado de segurança, não basta a mera suposição ou o simples temor abstrato. É imprescindível a comprovação da existência de atos ou indícios razoáveis de que o direito logo será violado.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido para proibir a Vigilância Sanitária de Florianópolis de punir uma rede de farmácias pelo fornecimento de medicamentos com derivados da cannabis.

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A autora alegou receio de que a autoridade aplicasse uma resolução da diretoria colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma, tida como ilegal pela farmácia, proibiu a fabricação ou manipulação de medicamentos e outros produtos industrializados à base de cannabis. A 2ª Vara da Fazenda Pública da capital catarinense extinguiu o mandado de segurança preventivo sem julgamento de mérito.

Após apelação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso no TJ-SC, considerou que a petição inicial não explicou "no que consiste a ameaça de ato concreto oriundo da atividade fiscalizadora da Vigilância Sanitária municipal". Em vez disso, a autora teria baseado seu pedido unicamente na suposta ilegalidade da RDC.

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Assim, a pretensão da empresa estaria pautada em uma "mera hipótese" de sofrer fiscalização. Não haveria comprovação de qualquer iniciativa da autoridade para aplicar a RDC, nem mesmo de qualquer penalização de outros estabelecimentos pelo seu descumprimento.

Segundo o magistrado, a simples existência da resolução não demonstraria "o justo receio de ter cerceado o exercício de sua atividade comercial".

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Boller também lembrou que a RDC foi publicada em 2019, dois anos antes da impetração do mandado de segurança, o que confirmaria a "inexistência do risco de lesão". 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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5046892-32.2021.8.24.0023

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2021, 10h44

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