TJ-SP autoriza farmácia de manipulação de Rio Preto a produzir medicamentos à base de cannabis

A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concede habeas corpus (HC) preventivo, que impede a vigilância sanitária da cidade de restringir qualquer ação da requerente do pedido

Publicada em 19/01/2022

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Por João R. Negromonte, com informações de Conjur

A Biomagistral farmacêutica, farmácia de manipulação com sede na cidade de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, conseguiu, através de habeas corpus preventivo concedido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, na última sexta-feira (14), autorização para dispensar e manipular fitoterápicos à base de cannabis em suas instalações.

Segundo entendimento do relator e desembargador do processo, Rubens Rihl, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mesmo com seu poder regulador, não pode alterar normas que extrapolam a legislação. Isto é, ao impor restrições às farmácias de manipulação, a agência cria diferenciações entre os estabelecimentos farmacêuticos comuns, daqueles de manipulação, o que segundo o magistrado, fere direitos constitucionais tanto de pessoas físicas quanto jurídicas por não haver uma lei específica que caracterize essa discriminação entre os dois tipos de negócios.

Como justificativa da decisão, Rubens Rihl afirma que a RDC 327/19 da Anvisa não possui autonomia para distinguir uma farmácia de outra e, autorizar que farmácias sem manipulação ou drogarias comercializem derivados de cannabis, enquanto que as farmácias com manipulação não. Ou seja, para Rihl é uma forma de criar essa diferenciação inadequada.  

“A agência praticou indevida distinção entre as farmácias com manipulação e sem manipulação. Isso porque, a Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, não faz qualquer diferenciação a respeito desses dois modelos (com e sem manipulação)", explicou o desembargador.

Eis a lei:

Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; 

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Se atentando ao que está escrito, em nenhum momento a referida lei pode pesar no aspecto normativo e restritivo do órgão sanitário, "lembrando que a demanda de atividades das farmácias com manipulação é maior do que o das farmácias sem manipulação, inclusive englobando as atividades dessas últimas, caso fosse se cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem manipulação, mas jamais o contrário,” diz o desembargador. 

Rubens destaca também que a medida vale apenas para manipulação e distribuição desses medicamentos e que a solicitante do pedido, “não está apta para fabricar ou conduzir estudos clínicos que comprovem a segurança do uso do produto”. 

A sentença contudo, não ataca o ato normativo em si (RDC 327/19), mas os possíveis efeitos dele decorrentes, cabendo à autoridade municipal fiscalizar e eventualmente impor sanções com base na resolução apontada caso o estabelecimento não cumpra com as obrigações impostas pelo HC preventivo.