Anvisa proíbe importação de flores de cannabis medicinal
A nota enfatiza que a regulamentação atual dos produtos de cannabis no país não permite o uso de partes da planta, mesmo após o processo de estabilização e secagem, ou em suas formas rasuradas, trituradas ou pulverizadas
Publicada em 19/07/2023
Por redação Sechat
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio de nota técnica, forneceu esclarecimentos importantes em relação à importação da cannabis in natura, bem como de suas flores e partes da planta no Brasil.
A nota enfatiza que a regulamentação atual dos produtos de cannabis no país não permite o uso de partes da planta, mesmo após o processo de estabilização e secagem, ou em suas formas rasuradas, trituradas ou pulverizadas.
Veja o documento:
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 660, de 30 de março de 2022, estabelece os critérios e procedimentos para a importação de “Produtos derivados de Cannabis”, para uso pessoal, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Contudo, conforme o Art. 5º dessa mesma norma, pacientes interessados em importar e utilizar tais produtos devem realizar o cadastro junto à Anvisa, através do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços do Governo Federal.
A aprovação do cadastro para os produtos derivados de cannabis listados na Nota Técnica ocorrerá de forma automática. No entanto, caso o paciente deseje importar um produto que não esteja presente na lista, é necessário submeter uma solicitação ao órgão, que será avaliada pela área técnica da Anvisa.
É fundamental ressaltar que os produtos constantes da lista não possuem registro na Anvisa e não passaram por avaliações de eficácia, qualidade ou segurança pela Agência. Sua importação foi autorizada de forma excepcional e restrita, destinada apenas ao uso pessoal de pessoas físicas previamente cadastradas na Anvisa. Outros produtos poderão ser incluídos na lista mediante análise técnica, a partir das solicitações recebidas dos pacientes.
Segundo a agência, a decisão está fundamentada na ausência de evidências científicas robustas que comprovem a segurança do uso da planta de cannabis in natura, bem como de suas partes, e considerando o alto risco de desvio para fins ilícitos.
“Essa posição está em consonância com os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário, bem como a Lei nº 11.343/2006, respaldada pelas competências definidas pela Lei nº 9.782/1999”.
Vale destacar que a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou em sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, mesmo que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A Agência reitera que a combustão e inalação de uma planta não são consideradas vias de administração adequadas para produtos destinados ao tratamento de saúde.
Assim, a partir de 20 de julho de 2023, não serão concedidas novas autorizações ou comprovantes de cadastro para a importação da planta cannabis in natura, suas partes ou flores. Para as importações já em curso, haverá um período de transição de 60 dias para sua conclusão, e as autorizações já emitidas para a importação dos produtos terão validade até 20 de setembro de 2023.
Por fim, a Anvisa reforça a importância de preencher corretamente todos os dados do cadastro, pois essas informações serão analisadas antes do desembaraço aduaneiro do produto. Para mais informações, os interessados podem acessar o site oficial da Anvisa em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/cannabis.