TRF6 rejeita habeas corpus para cultivo de cannabis
Turma criminal entendeu que pedido para importar sementes, cultivar 55 plantas e produzir óleo exige provas e controle sanitário específicos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) rejeitou um recurso apresentado por um paciente que buscava um salvo-conduto para importar sementes, cultivar cannabis em casa e produzir artesanalmente o próprio óleo medicinal.
Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus preventivo por considerar inadequada a via processual escolhida. O julgamento ocorreu em 25 de agosto de 2026 e integra o processo nº 6010944-42.2026.4.06.0000.
O paciente pretendia importar 68 sementes por ano, manter o cultivo doméstico de 55 plantas de Cannabis sativa e extrair óleo para o tratamento de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e ansiedade generalizada.
Segundo os documentos do processo, os tratamentos convencionais não teriam apresentado resultados satisfatórios. A defesa também alegou que o custo dos produtos importados, embora autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), dificultava a continuidade do tratamento.
Pedido buscava proteção contra possível persecução penal
A defesa argumentou que o habeas corpus não tinha como objetivo obrigar o poder público a fornecer o tratamento. O pedido buscava proteger a liberdade do paciente diante do risco de prisão, apreensão das plantas ou abertura de investigação criminal relacionada ao autocultivo.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da decisão que não analisou o mérito do pedido.
Relator do processo, o desembargador federal Rubens Rollo D’Oliveira entendeu que a autorização pretendida exigiria uma avaliação mais ampla de provas e de aspectos técnicos, sanitários e regulatórios.
Entre os pontos mencionados estão a necessidade terapêutica, a segurança do cultivo, os métodos de extração, a dosagem, o armazenamento do óleo, a eficácia do tratamento, a fiscalização e a prevenção de desvios.
Para o colegiado, essas questões são incompatíveis com o rito célere e de análise restrita do habeas corpus.
Tribunal aplicou precedente da própria corte
O TRF6 aplicou ao caso um entendimento firmado pela 1ª Seção do próprio tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 6004758-71.2024.4.06.0000.
Nesse precedente, a corte estabeleceu que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para garantir o acesso ao óleo de cannabis. Segundo o tribunal, demandas relacionadas à obtenção de medicamentos devem observar os parâmetros do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 60.
A defesa tentou diferenciar os casos ao sustentar que não pretendia receber um medicamento do Estado, mas apenas impedir uma eventual persecução penal. O argumento não foi acolhido.
Na tese aprovada no julgamento, a turma afirmou que “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de autorização administrativa”.
Autorização de importação não permite o plantio
O paciente possuía autorização da Anvisa para importar produtos derivados de cannabis de acordo com a RDC nº 660/2022.
Para o TRF6, entretanto, essa autorização é específica para a importação de produtos industrializados destinados ao uso próprio e não pode ser interpretada como permissão para importar sementes, plantar cannabis ou extrair óleo artesanalmente.
O tribunal também considerou que um certificado de capacitação em cultivo e extração, apresentado pelo paciente, não substitui uma autorização sanitária específica da Anvisa.
Novas regras da Anvisa influenciaram a decisão
O julgamento considerou as novas normas publicadas pela Anvisa em 2026. A RDC nº 1.012/2026 regulamenta o cultivo destinado exclusivamente à pesquisa por pessoas jurídicas autorizadas.
A RDC nº 1.013/2026 disciplina o cultivo de variedades com teor de THC menor ou igual a 0,3% por estabelecimentos que obtenham Autorização Especial. As duas resoluções entraram em vigor em 4 de agosto de 2026.
Já a RDC nº 1.014/2026 instituiu um ambiente regulatório experimental, supervisionado e temporário para projetos de pessoas jurídicas relacionados ao cultivo e à produção de preparados de cannabis para uso medicinal.
Na avaliação do TRF6, a ausência de uma modalidade administrativa destinada ao cultivo doméstico por pessoas físicas não seria uma lacuna, mas uma escolha regulatória da Anvisa para assegurar controle sobre a produção, a qualidade e a distribuição da substância.
STJ possui decisões em sentido diferente
O entendimento sobre o uso do habeas corpus em casos de autocultivo medicinal não está encerrado nos tribunais brasileiros.
As turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem precedentes que admitem a concessão de salvo-conduto para pacientes cultivarem cannabis com finalidade terapêutica, desde que a necessidade do tratamento e a destinação medicinal estejam comprovadas por documentação adequada.
Em acórdão publicado em maio de 2026, no AgRg no HC nº 1.089.249/MG, a Quinta Turma do STJ manteve uma ordem concedida de ofício e registrou que o habeas corpus pode ser utilizado para proteger pacientes contra persecução penal relacionada ao cultivo medicinal. O tribunal condicionou essa proteção à apresentação de laudos, prescrições e outros documentos idôneos.
Em agosto de 2026, o próprio STJ voltou a reunir os precedentes cíveis e penais sobre o uso medicinal da cannabis, destacando decisões que concederam salvo-condutos para o cultivo destinado à produção de óleo para uso próprio.
A comparação entre esses julgamentos indica que ainda existe divergência sobre a adequação do habeas corpus para proteger o autocultivo medicinal. A decisão do TRF6 foi tomada em um caso específico e não representa uma proibição nacional automática.
O acórdão também não impede o uso medicinal da cannabis. O entendimento do colegiado é que o acesso deve observar as regras sanitárias aplicáveis e que pedidos de cultivo doméstico precisam ser apresentados por uma via processual que permita a produção e a análise aprofundada das provas.
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