Para o juiz Fabrício Dias, HC não é o melhor instrumento para o direito ao cultivo de Cannabis medicinal
Para o magistrado, as ações que solicitam os HCs decorrem de falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, motivo pelo qual ele acredita que o correto seria o uso do mandado de injunção
Publicada em 22/10/2020
Por Sechat Conteúdo
Para que o paciente possa obter um salvo-conduto - que na prática é uma autorização para circular livremente e impedir a prisão - para cultivar a Cannabis medicinal em casa e extrair seu óleo, é comum que o acesso à Justiça se dê com um pedido de Habeas Corpus (HC) na modalidade preventiva. Porém, para o juiz de Direito Fabrício Augusto Dias, essa não é a via processual mais adequada. Para ele, o instrumento que deveria ser utilizado nesse caso é o mandado de injunção.
O uso do mandado de injunção deve-se dar “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, segundo a lei. Neste caso, a falta de regulamentação é em relação ao cultivo da Cannabis.
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Dias afirma que, quando há um pedido de Habeas Corpus por parte do paciente para que ele possa cultivar a planta sem sofrer consequências jurídico-penais, a autoridade coatora do processo, normalmente, é um delegado de polícia ou um integrante da polícia militar. Com isso, não há a citação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) nesses HCs.
Dessa forma, quando estas autoridades, que, na maioria das vezes, não possuem conhecimento algum das condições do paciente, não liberam o cultivo para o indivíduo, a ANVISA não possui a oportunidade de exercer o contraditório, isto é, contradizer a decisão da autoridade coatora, pois ela não se encontra no polo passivo do processo. No caso do mandado de injunção, a agência estaria no polo passivo, uma vez que é dela a injunção alegada.
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Segundo o juiz, o uso inadequado dos HCs como via de acesso ocorre por conta de uma série de motivos, entre eles, os diferentes entendimentos sobre as leis. “Analisando as normas, o mandado de injunção seria o melhor caminho, mesmo que outros advogados e juízes entendam que é o HC, por conta de leis, como essa, que são passíveis de muitas interpretações", disse.
Os outros dois motivos que levam a utilização do HC e não do mandado de injunção, nesses casos, é a falta de conhecimento que muitos têm sobre o alcance do mandado e sua maior complexidade se comparado ao instrumento utilizado atualmente. De acordo com ele, “há uma grande diferença de competência de julgamento, uma vez que o HC é julgado em primeiro grau, diferentemente do mandado de injunção. No caso da ANVISA, a competência para julgar o mandado contra o ato seria do STJ”.
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O juiz defende que todos os pacientes tenham sua garantia reivindicatória para exigir o tratamento adequado que necessitam, devendo ser o Judiciário uma ferramenta para que possa garantir os direitos previstos na Constituição Federal que, nesse caso, é o pleno acesso à saúde. Dessa forma, não deve haver privação para o tratamento de doenças por conta da vedação do cultivo da Cannabis medicinal, o que poderia ser configurado como a violação de um direito básico.
O que é mandado de injunção?
O mandado de injunção é um dos cinco remédios constitucionais, onde estão inclusos, também, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e a ação popular. Ele está previsto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso LXXI, que afirma:
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“Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
O mandado de injunção, então, é uma prerrogativa que busca legitimar a aplicação da Constituição Federal de 1988, fazendo com que os direitos estabelecidos na Carta Magna sejam exercíveis e acessíveis a toda a sociedade. É um mecanismo de defesa da letra expressa no próprio documento. (Fonte: Projuris)
O que é o Habeas Corpus (HC)
É medida judicial destinada a garantir e proteger a liberdade de quem está preso ou ameaçado de prisão. O habeas corpus serve, também, para reparação de qualquer constrangimento em processo penal, pois o processo penal, podendo resultar em pena privativa de liberdade, é ameaça ao ir e vir. O nome, em latim, significa, tome o corpo.
A Constituição prevê o habeas corpus no artigo 5º, inciso LXVIII : “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O Código de Processo Penal, que é de 1941, trata do habeas corpus na parte reservada aos recursos. Porém, o habeas corpus não tem natureza jurídica de recurso. É ação judicial autônoma. O verbo tecnicamente adequado ao ajuizamento da medida é o verbo impetrar. Impetra-se, portanto, habeas corpus. (Fonte: Escola MPU/MP)