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STJ: planos de saúde não são obrigados a cobrir canabidiol

Decisão da Segunda Seção do STJ exige previsão em lei, contrato ou norma regulatória para o custeio. Caso inaugura novo rito sumário da Corte. Leia:

STJ: planos de saúde não são obrigados a cobrir canabidiol
Decisão unânime do STJ estabelece que o custeio de medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar não é obrigatório para os planos de saúde.

STJ define regra sobre cobertura de canabidiol

  • O STJ decidiu que planos de saúde não são obrigados a custear canabidiol para uso domiciliar, salvo previsão legal ou contratual. A tese, firmada no REsp 2.260.165, inaugura o rito sumário da Corte e pacifica a Lei 9.656/1998 em todo o país.

O STJ definiu que as operadoras de planos de saúde não estão compelidas a arcar com os custos de medicamentos à base de canabidiol (CBD) destinados ao uso domiciliar. O custeio financeiro do fármaco pelas empresas do setor só é obrigatório caso exista amparo expresso na legislação, nos contratos firmados com os pacientes ou nas normativas aplicáveis.

A determinação foi deliberada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento do caso ocorreu por meio de uma sessão virtual, que teve sua conclusão na quarta-feira, dia 14 de outubro.

A decisão proferida pela Corte Superior consagra um entendimento que, a partir de agora, orientará obrigatoriamente a magistratura em todo o território nacional. A medida unifica as decisões judiciais e ratifica a jurisprudência já sedimentada que vinha sendo noticiada pelo Portal Sechat.

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A tese firmada no REsp 2.260.165

Em um único e mesmo ato virtual, os magistrados do STJ reconheceram a relevância da questão federal que envolvia o tema e assentaram uma tese de observância obrigatória. O colegiado chancelou a decisão à unanimidade, no âmbito do Recurso Especial (REsp) 2.260.165.

O texto oficial que unificou o entendimento da Justiça sobre o tema estabelece que:

“As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.”

Importação autorizada pela Anvisa não gera dever de custeio

Um dos pontos centrais da deliberação envolveu o papel e as decisões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para o relator do caso, a autorização excepcional de importação concedida pela agência não se confunde, sob nenhuma hipótese, com o dever de custeio por parte das operadoras de saúde.

Conforme a análise da Corte, a licença emitida pelo órgão de vigilância sanitária atua exclusivamente para resolver a pendência documental do produto no Brasil.

O fato de a Anvisa conceder a licença de importação apenas supre a ausência de registro sanitário. Isso não desnatura o caráter domiciliar do fármaco e, tampouco, tem o poder de alçá-lo ao rol de coberturas obrigatórias das operadoras de saúde.

A relatoria do processo histórico ficou a cargo do ministro Sérgio Kukina, atual presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Um detalhe regimental de destaque no julgamento é que, embora o ministro integre originalmente a Primeira Seção do STJ, ele conduziu o caso julgado pela Segunda Seção totalmente respaldado pelas novas normas regimentais.

Ao fundamentar o seu voto, o relator invocou expressamente a envergadura jurídica, econômica e social que envolve a controvérsia da cobertura. Kukina apontou em sua argumentação que já existiam mais de 700 julgados provenientes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ tratando da mesma matéria.

A base utilizada em tamanho volume de decisões prévias era o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998. Este dispositivo da legislação autoriza que as operadoras excluam da cobertura os medicamentos classificados como de uso domiciliar, deixando ressalvadas apenas as exceções estritamente legais, contratuais ou regulamentares.

O marco inaugural do rito sumário

Além do forte impacto na saúde suplementar, o julgamento possui grande relevância técnica, pois figura como o marco inaugural do chamado rito sumário. A modalidade foi instituída recentemente pelo novo filtro recursal do Superior Tribunal de Justiça, regulamentado a partir da Emenda Regimental 55/2026.

Pelas novas diretrizes da Emenda, o rito bifásico foi eleito como regra geral. Esse formato padrão separa a análise em duas etapas distintas: primeiramente, realiza-se a aferição da relevância em uma sessão virtual; na sequência, ocorre o exame de mérito em uma sessão presencial com os magistrados.

No entanto, a mesma emenda prevê uma exceção. Diante de uma jurisprudência amplamente dominante no Tribunal — cenário comprovado pela uniformidade dos mais de 700 julgados levantados —, a regra admite o uso da via concentrada. O ministro relator concluiu que essa repetição massiva de sentenças revelava que a matéria já estava plenamente amadurecida para se converter em um precedente qualificado.

Foi essa modalidade concentrada que o caso dos medicamentos à base de canabidiol inaugurou. A via formou o precedente vinculante em uma deliberação única e virtual, estabelecendo parâmetros obrigatórios e definitivos para todo o país.

Matéria revisada por

  • Carla Coutinho

    Carla Coutinho

    Advogada especialista em Direito à Cannabis | Revisora Jurídica do Portal Sechat OAB/RN 9.314

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