STJ decide que plano de saúde não é obrigado a cobrir canabidiol para uso em casa e não listado na ANS
Medicamento à base de canabidiol prescrito para uso domiciliar, fora da lista da ANS, pode ter cobertura negada pelas operadoras
Publicada em 11/07/2025

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legal uma operadora de plano de saúde negar a cobertura de um medicamento à base de canabidiol que não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legal uma operadora de plano de saúde negar a cobertura de um medicamento à base de canabidiol que não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão envolve o uso domiciliar do medicamento, ou seja, fora do ambiente hospitalar.
A decisão foi tomada em um recurso apresentado por uma operadora contra uma sentença que a obrigava a fornecer uma pasta de canabidiol a uma paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O medicamento havia sido prescrito para ser administrado em casa.
Após a negativa da operadora, a mãe da paciente entrou com uma ação judicial, incluindo pedido de indenização por danos morais. A Justiça de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinaram que a empresa deveria arcar com o custo do canabidiol, desde que fossem atendidos os critérios do artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
Lei não obriga cobertura de canabidiol para uso domiciliar
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a legislação deixa claro que medicamentos para uso domiciliar, como o canabidiol, não fazem parte do plano-referência de cobertura obrigatória. O inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 exclui expressamente esse tipo de medicação da cobertura automática dos planos.
A ministra explicou, no entanto, que o parágrafo 13 do mesmo artigo estabelece exceções. Ele obriga a cobertura de medicamentos ou tratamentos fora do rol da ANS quando houver recomendação médica e outros requisitos forem cumpridos — como parecer favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
Canabidiol e interpretação da lei
Segundo a relatora, os dois dispositivos legais devem ser interpretados em conjunto. O artigo 10, inciso VI, retira a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. Já o parágrafo 13 prevê que, mesmo não estando no rol da ANS, tratamentos como o uso do canabidiol podem ser cobertos se houver justificativa médica e respaldo técnico.
Para Nancy Andrighi, a própria redação original da Lei 9.656/1998 já deixava clara a intenção de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória dos planos de saúde. Segundo ela, é por isso que a ANS prevê apenas algumas exceções, de forma pontual, para esse tipo de situação.
Jurisprudência do STJ sobre canabidiol
A ministra também lembrou que o STJ tem decisões que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol, como no Recurso Especial 2.107.741. No entanto, a Corte também já entendeu que a forma de uso do medicamento interfere na decisão.
Por exemplo, quando o canabidiol é para uso domiciliar simples, a cobertura pode ser negada. Mas, se for administrado em um contexto de internação domiciliar — substituindo a internação hospitalar —, ou quando exigir a supervisão direta de um profissional de saúde, o plano é obrigado a cobrir (REsp 1.873.491 e EREsp 1.895.659).
ANS está alinhada
A ANS reforça esse posicionamento. Em parecer técnico de 2024, a agência esclareceu que não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos à base de cannabis quando:
- O produto não possui registro na Anvisa (ainda que sua importação tenha sido autorizada);
- É utilizado sem supervisão médica ou profissional;
- Não está incluído no rol de coberturas obrigatórias.
A agência, no entanto, admite que as operadoras podem, por liberalidade, oferecer esse tipo de cobertura como benefício adicional — mas não como obrigação legal.
Com informações de STJ
Imagem: Max Rocha/STJ