Cannabis medicinal salva cidadão russo de ser deportado

A Justiça europeia determina que "o nacional de um país terceiro que padeça de uma doença grave não pode ser expulso se, devido à interrupção do tratamento adequado no país de destino, estiver em perigo de ser exposto a um aumento rápido, consideráve

Publicada em 25/11/2022

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Redação Sechat

Na terça-feira, 23 de novembro, foi estabelecido em Tribunal de Justiça da Holanda que adolescente russo, imigrante ilegal, está salvo de qualquer condenação. O jovem, aos 16 anos, recebe cuidados médicos na Holanda para tratar uma  forma rara de leucemia, que inclui no protocolo a administração de cannabis medicinal para fins analgésicos.

No entanto, na Rússia, o uso de cannabis medicinal não é permitido. O cidadão apresentou vários pedidos de asilo na Holanda, o último dos quais foi indeferido em 2020, e recorreu ao Tribunal de Primeira Instância de Haia da decisão de regresso proferida contra ele.

Ele  acredita que deveria receber uma autorização de residência ou pelo menos um adiamento da remoção, argumentando que o tratamento com cannabis medicinal na Holanda é tão essencial que não seria mais capaz de levar uma vida digna se fosse interrompido.

O Tribunal de Primeira Instância de Haia concordou em recorrer ao Tribunal de Justiça para determinar, em essência, se em tal caso o Direito da União se opõe à emissão de uma decisão de retorno ou medida de expulsão.

O Tribunal de Justiça declarou, "à luz da sua própria jurisprudência e da do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que o Direito da União impede os Estados-Membros de emitirem decisões sobre o regresso ou procederem à expulsão de cidadãos de países terceiros os nacionais que se encontrem em situação irregular e que sofram de doença grave quando existam motivos graves e fundados para crer que o regresso desses nacionais os exporia, por falta de cuidados adequados no país de destino, à verdadeira perigo de um aumento rápido, considerável e irreparável da dor causada pela doença”.

Este requisito implica, em particular, que se prove que no país de destino não é legal administrar o único tratamento analgésico eficaz e que a interrupção desse tratamento os exporá a dores de tal intensidade que seria contrário à dignidade humana, "na medida em que poderia causar-lhes transtornos mentais graves e irreversíveis ou mesmo levá-los a cometer suicídio", de acordo com o tribunal.

Quanto ao critério da celeridade, o Tribunal de Justiça salienta que o Direito da União “impede que o agravamento da dor do nacional de país terceiro, em caso de regresso, tenha de ocorrer em prazo absolutamente determinado pela lei do Estado-Membro Estado em causa. Se os Estados-Membros fixarem um prazo, este deve ser meramente indicativo e não dispensará a autoridade nacional competente de um exame específico da situação do interessado”.