Justiça do Paraná obriga Estado a fornecer canabidiol a criança autista

Publicada em 02/08/2019

capa

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou, por unanimidade, um recurso apresentado pelo governo do Estado numa ação sobre o fornecimento de medicação à base de canabidiol (CBD), um dos componentes da maconha, para o tratamento de uma criança portadora de autismo.

A mãe da paciente tinha autorização específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância. No entanto, por causa do alto custo do produto, ela solicitou a medicação de forma gratuita à Secretaria de Saúde paranaense mas teve o pedido negado. Por isso, buscou a Justiça Estadual. 

Em agosto de 2018, uma decisão de 1º grau determinou que o Estado fornecesse, por tempo indeterminado, o medicamento "Hemp Oil RSHO - cannabidiol CBD 25%". Ou  então disponibilizasse à mãe os recursos necessários para a aquisição do produto destinado ao tratamento da filha. Contrariado, o Executivo recorreu ao TJPR para que o pedido fosse negado.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que a substância não foi incorporada pelo Ministério da Saúde e, portanto, não faz parte do rol de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, o Estado defendia a incompetência absoluta da Justiça Paranaense para apreciar a medida.

Segundo a PGE, o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, determinando que a União fornecesse a medicação pleiteada ou o valor correspondente. Na ocasião, a Justiça Estadual havia sequestrado 2.160 dólares do Executivo, valor suficiente para 6 meses de tratamento com a medicação.

Ao analisar a questão, a 4ª Câmara Cível do TJPR manteve a decisão de 1º grau. Embasado no relatório médico que descrevia a melhora da paciente ao usar a medicação solicitada, o acórdão afirmou que a recusa ao fornecimento gratuito do medicamento configuraria ato limitador ao direito à saúde e afronta à dignidade da pessoa humana. 

Além disso, a decisão da 2ª instância destacou que os entes da Federação têm "o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente as mais carentes". Observou também que "as medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população".