O caminho da cannabis no país
Em sua coluna de estreia no Sechat, o advogado Ladislau Porto trata da conjuntura envolvendo a judicialização do acesso à cannabis para fins medicinais no Brasil e da inércia do poder Legislativo em relação ao tema, incluindo as promessas de encaminh
Publicada em 17/02/2021
Coluna de Ladislau Porto*
Com a eleição para a presidência da câmara dos deputados finalizada e o fim do mandato do deputado Rodrigo Maia, paira a dúvida sobre a inclusão em pauta do projeto de lei 399/2015, que regulamenta o uso medicinal da cannabis no Brasil, pelo novo presidente.
O projeto é resultado dos debates sobre alternativas à produção, comercialização e consumo de medicamentos à base de cannabis realizados em comissão presidida pelo deputado Paulo Teixeira e cuja relatoria coube ao deputado Luciano Ducci.
Apesar de todo esforço dos dois parlamentares, a proposta não foi, como prometido, incluída em pauta durante o mandato de Rodrigo Maia.
Apesar de todo esforço dos dois parlamentares, a proposta não foi, como prometido, incluída em pauta durante o mandato de Rodrigo Maia.
A certeza da inclusão do tema em pauta e aprovação do projeto de lei declarada pelo deputado Paulo Teixeira no início das audiências públicas, com o passar tempo, deu lugar à dúvida e a pedidos para que os apoiadores da causa pressionassem os deputados de seu estado de modo a viabilizar a votação em plenário.
Apesar de algumas omissões importantes, sendo a principal delas o direito ao cultivo da planta e produção do remédio pelo próprio paciente que faz uso da cannabis medicinal, o projeto de lei certamente traz avanços na discussão do tema, especialmente em relação ao cultivo da planta em solo nacional. Vale lembrar que, desde a criação da Lei 11.343/2006, a união pode e deveria autorizar a cultura e a colheita da planta para uso medicinal e científico.
Dada a inércia do poder legislativo, a situação segue inalterada. o acesso da população aos medicamentos à base de cannabis permanece restrito, limitado à capacidade financeira do paciente.
Dada a inércia do poder legislativo, a situação segue inalterada. o acesso da população aos medicamentos à base de cannabis permanece restrito, limitado à capacidade financeira do paciente.
Assim, a judicialização torna-se, infelizmente, a melhor possibilidade para que empresas, associações e pacientes obtenham acesso ao tratamento, imprescindível em muitos casos. Aberta há alguns anos pela corajosa iniciativa de poucas famílias e adotada por associações criadas por elas, a via do litígio judicial, lamentavelmente, ainda é a desgastante alternativa dos que aguardam pela democratização dos medicamentos.
Neste embate judicial, vale destacar a atuação do Ministério Público. É fundamental o papel que os ministérios públicos federal e estadual vêm desempenhando por todo território nacional, atuando diretamente em diversos processos que tratam do tema. A cada dia, são elaborados novos pareceres favoráveis a quem necessita viabilizar o acesso à cannabis medicinal.
Para que a via judicial produza resultados positivos, é fundamental o trabalho de profissionais que tenham conhecimento do assunto, tendo em vista que a legislação atual que regulamenta o acesso à cannabis é confusa e transitória, o que revela seu descompasso em relação à realidade.
Para que a via judicial produza resultados positivos, é fundamental o trabalho de profissionais que tenham conhecimento do assunto, tendo em vista que a legislação atual que regulamenta o acesso à cannabis é confusa e transitória, o que revela seu descompasso em relação à realidade.
Os ótimos resultados terapêuticos e as vitórias judiciais já obtidos demonstram claramente que não há outra possibilidade senão a de avançar na democratização do acesso à cannabis medicinal, garantindo a todos o direito fundamental à saúde, é preciso, no entanto, caminhar a passos mais largos nesta trilha.
*Ladislau Porto é advogado, coordenador Jurídico da APEPI/RJ e da AMME/PE e colunista do Sechat
As opiniões veiculadas nesse artigo são pessoais e não correspondem, necessariamente, à posição do Sechat.
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