Justiça obriga poder público a fornecer canabidiol para criança com epilepsia
O que chama a atenção na decisão do TJMG é que foi o próprio Ministério Público do estado que entrou com a ação civil pública requerendo a medicação de forma gratuita
Publicada em 06/03/2023
Por redação Sechat
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio de uma ação civil pública do Ministério Público (MP), obrigou o estado e o município de Nova Lima, região metropolitana de Belo Horizonte (MG), a fornecer medicamento à base de canabidiol para uma criança de sete anos que sofre com epilepsia refratária, isto é, quando nenhum outro tratamento convencional foi eficaz no controle da doença.
A decisão manteve a liminar concedida pela 1ª Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca da cidade mineira, sendo que o descumprimento da sentença pode acarretar no bloqueio de verbas municipais e estaduais.
Decisão Judicial
Segundo o MP, a doença e as suas intercorrências fazem com que a criança necessite do medicamento derivado de cannabis para controlar as crises epiléticas, fornecendo mais qualidade de vida tanto para o paciente quanto para sua família.
A ação já havia sido aprovada em 1ª instância, onde foi deferida a antecipação de tutela, contudo, o Estado de Minas Gerais entrou com recurso. O ente público sustenta que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
“As ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Anvisa], deveriam ser necessariamente propostas em face da União”, sustentou o Estado em sua defesa.
O mesmo afirma também que os relatórios médicos não mencionaram qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do produto prescrito e o motivo da opção pelo canabidiol (CBD), em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Entretanto, o relator e desembargador do TJMG, Alberto Diniz Júnior, ao analisar o recurso, afirmou que o relatório médico juntado aos autos demonstra que, em função de seus problemas de saúde provenientes de um transplante de medula óssea, a criança começou apresentar quadro epiléptico grave. De acordo a médica responsável pelo caso, “várias medicações já foram administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia”.
O desembargador ressalta que, de fato, o canabidiol ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado de Minas Gerais. Mas, apesar disso, o relator ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência sanitária, define documentação e procedimentos relativos à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.
Na avaliação do relator, essa tese se aplicaria ao caso, até porque, outros medicamentos já haviam sido administrados à criança, sem eficácia, e a família não tinha condições financeiras de adquirir a medicação.
“Enviando a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que se provou a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro semelhante constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, concluiu Alberto Diniz Júnior que contestou o recurso e manteve a liminar.