Justiça Federal é responsável por casos de fornecimento de Canabidiol sem registro na Anvisa, diz TJPR
Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que ações sobre medicamentos à base de Canabidiol sem registro na Anvisa devem ser julgadas pela Justiça Federal, exceto em casos autorizados por decreto estadual para síndromes específicas
Publicada em 30/07/2025

A única exceção prevista é a regra estabelecida pelo Decreto Estadual nº 10.222/2025, que regulamenta a Lei Pétala (Lei Estadual nº 21.364/2023). Imagem: Canva Pro
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que cabe à Justiça Federal julgar ações que tratam do fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol (CBD) para crianças e adultos. A decisão se baseia no fato de que esses produtos ainda não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do TJPR, esta condição transfere a competência para a esfera federal.
A única exceção prevista é a regra estabelecida pelo Decreto Estadual nº 10.222/2025, que regulamenta a Lei Pétala (Lei Estadual nº 21.364/2023). A norma autoriza o fornecimento de medicamentos com Canabidiol registrados em agências reguladoras internacionais, desde que indicados como terapia adjuvante para Síndrome de Lennox-Gastaut (SLG), Síndrome de Dravet (SD) e Complexo de Esclerose Tuberosa (CET).
Julgamento de Recurso e Inclusão da União
Em um dos recursos analisados, o TJPR indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento dos óleos THC 15 mg/ml e CBD/THC 15 mg/ml, mesmo com prescrição médica. O julgamento foi considerado prejudicado, pois o fornecimento de medicamento de alto custo exige a inclusão da União no polo passivo da ação — condição essencial quando não há registro sanitário nacional.
A decisão faz referência às RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022, normas da Anvisa que tratam dos procedimentos para fabricação, importação e comercialização de produtos à base de Cannabis medicinal.
Contudo, apesar da autorização para uso excepcional, os medicamentos citados não possuem registro sanitário definitivo, o que reforça a competência da Justiça Federal para tratar do tema.
Entendimento dos Tribunais Superiores
A 5ª Câmara Cível reforçou que a ausência de controle técnico da Anvisa sobre segurança e eficácia dos produtos justifica a presença da União nas ações judiciais, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o entendimento de que processos sobre fornecimento de medicamentos sem registro devem tramitar na Justiça Federal. Essa posição está em consonância com o Tema nº 500 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com informações de TJPR