O cheiro de maconha configura crime?

Uma análise jurídica sobre abordagens policiais e direitos do cidadão

Publicada em 21/06/2024

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folha de cannabis em meio a fumaça | Foto: Freepik

A questão sobre se o cheiro de maconha pode configurar algum tipo de crime gera muitas dúvidas e discussões. Recentemente, a 5ª turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu que o “cheiro forte de maconha em pessoa que já foi investigada sob a suspeita de tráfico de drogas é suficiente para que a polícia realize uma revista pessoal”. A decisão, tomada em 4 de outubro de 2023, destaca a complexidade e as nuances das abordagens policiais em relação ao uso e posse de substâncias ilícitas.  

Segundo o advogado especializado em direito canábico, Murilo Nicolau, o mero odor de cannabis ou qualquer substância ilícita, não constitui por si só uma infração. O jurista lembra que tal ação, de acordo com o STJ, pode servir como um argumento para que as forças policiais realizem revistas pessoais, em veículos ou até mesmo ingressos em residências, especialmente se a pessoa já tiver histórico de investigações por tráfico de drogas.

Entretanto, para ingresso na residência de uma pessoa sem um mandado judicial, são necessárias mais provas. Nicolau enfatiza que: “apesar da possibilidade de revistas baseadas no odor, se a pessoa abordada não estiver em posse de substâncias ilegais, não há configuração de crime”.

O advogado explica que os critérios previstos no artigo 33 da lei de tráfico de drogas exigem que a pessoa tenha a droga com ela. “A legislação brasileira não criminaliza o ato de consumir ou ter consumido drogas, mas sim a posse e o tráfico. Portanto, sem a posse concreta de drogas, o indivíduo não pode ser acusado de tráfico apenas pelo cheiro da substância”, conclui Nicolau.