A Resolução 2.324/22 do CFM: Inconstitucionalidade e Retrocesso

Grande foi a insatisfação com a resolução do CFM que trata sobre a prescrição dos derivados da cannabis, por isso, é preciso entender de fato o que mudou da normativa de 2014 para a nova

Publicada em 24/10/2022

A Resolução 2.324/22 do CFM: Inconstitucionalidade e Retrocesso

Por Daiane Zappe

Na semana que passou fomos surpreendidos com a nova resolução do CFM que trata sobre o uso do canabidiol (Resolução CFM n 2.324/22) A publicação que ocorreu na data de 14/10/2022, revoga a Resolução 2.113/2014. Tal Resolução trouxe uma grande inquietação de médicos e principalmente de pacientes e de seus familiares, na verdade, trouxe irresignação, pois é totalmente absurda.

Na contramão do que a ciência está comprovando, o CFM não avançou, pelo contrário, traz uma resolução ilógica e irrazoável, eivada de vícios e inconstitucionalidade, ferindo direitos fundamentais e limitando o acesso à liberdade, limitando, ou quem sabe, ignorando a ciência, limitando a própria dignidade humana.

Na resolução anterior, de 2014, já havia algumas destas limitações:

Mas o que mudou afinal?

Precisamos esclarecer, que desde 2014 os médicos prescritores, na sua grande maioria, já estavam sendo corajosos e indo contra o que mencionava a resolução de 2014, pois  o permitia apenas uso compassivo do canabidiol como terapêutica médica, exclusiva para   o   tratamento   de   epilepsias   na   infância   e   adolescência   refratárias   às   terapias convencionais e limitado às especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, neurocirurgia e psiquiatria. Ou seja, já era ruim. Mas pode ficar pior?

Lamentavelmente, após 8 anos de muitos estudos (cabe aqui dizer que o Brasil é o país que mais tem produzido publicações científicas na área), e inúmeros relatos de pessoas beneficiados,temos aproximadamente 150 mil pacientes realizando tratamento com produtos à base de cannabis, o CFM não avança, pelo contrário, publica uma resolução em desacordo com a ciência, em desacordo com a nossa Constituição Federal. Coincidentemente, em período eleitoral... 

A nova resolução segue restritiva, mas inovou no sentido de não mais limitar as especialidades de neuro e psiquiatra, agora qualquer médico pode prescrever. Mas então melhorou? Precisamos analisar como um todo. Não melhorou. Na medida que permite que qualquer especialidade possa prescrever, limita exclusivamente para o tratamento de epilepsias refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.   No entanto, há uma brecha, no Art. 3º que fala:

É vedado ao médico: I – a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.

Aqui eles tentaram trazer alguns estudos nas referências da própria resolução, mas, curiosamente, nenhum estudo dos que ali foram publicados são atuais, artigos da década de 70 a 90, e nenhuma publicação após 2015. Os milhares de estudos dos últimos anos foram simplesmente ignorados. Ou seja, o CFM realmente fecha os olhos para as evidências que são diariamente comprovadas. O Brasil tem sido o país que mais publica e pesquisa na área de medicina canabinoide. O Tratado de Cannabis Medicinal - Fundamentos para a prática clínica foi publicado agora em 2022. Traz vários artigos sobre a medicina canabinoide e é assinado por profissionais da área da saúde no Brasil, nossos prescritores, nossos heróis da resistência! Aproveito para agradecer a este time de profissional incrível que não será calado, não do que depender de seus pacientes e das milhares de pessoas que estão sendo beneficiadas pela terapia canabinoide.

Pode ficar pior? Sim, pode. A nova Resolução veda expressamente a liberdade científica – vedada aos médicos,  em seu art. 3.º, II: “ministrar palestras e cursos sobre uso do canabidiol e/ou produtos derivados de Cannabis fora do ambiente científico, bem como fazer divulgação publicitária.”

Em pleno século XXI, voltamos a uma censura médica!!! A liberdade é um direito fundamental, consagrado em nossa Constituição Federal. 

Mas pode falar no ambiente científico, ufa! Mas o que seria este “ambiente científico”? Ao final da Resolução, há um glossário onde se vê o que a Resolução entende por ambiente científico: “Ambiente científico: congresso nacional realizado por Sociedade de Especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB).” Ou seja, qualquer outro evento, realizado mesmo que por uma instituição de ensino, ou órgão de classe, que não esteja vinculado à Associação Médica Brassileira, não é considerado. Ou seja, um médico não pode falar sobre cannabis num Congresso Jurídico, por exemplo? E em sala de aula, podem falar, ou querem mesmo enterrar a medicina canabinoide?

A atual resolução, bem como a anterior, fere o Princípio Hipocrático. À luz dos princípios éticos do Juramento de Hipócrates, a obrigação máxima do médico para com seu doente era a procura e a prescrição terapêutica que, em face dos conhecimentos científicos, representasse o melhor benefício possível

O Juramento de Hipócrates traça fundamentos da ética médica e ainda hoje é utilizado como regra básica. Dividido em duas partes, a primeira diz respeito à fidelidade e obediência, enquanto a segunda parte foi denominada de código de ética. Aqui já é afirmada a necessidade de beneficiar o doente, de acordo com sua capacidade e opinião, impondo já princípios como confidencialidade e benefício do paciente, de acordo com as convicções do médico.

A atual resolução, bem como a anterior, não respeita nenhum dos princípios da bioética – quais sejam:  Princípio da não maleficência - Princípio da autonomia - Princípio da beneficência - Princípio da justiça

O Princípio da Beneficência impõe obrigação moral de agir em benefício dos outros, que já estava presente no juramento de Hipócrates, conhecido como princípio hipocrático do primum non nocere.

O princípio da não-maleficência também tem suas origens na medicina hipocrática. A distinção entre o Princípio da Beneficência, vista como objetivo de garantir o bem, e o da Não-Maleficência, é que este traz como obrigação não causar danos, não provocar o mal.

 Uma das suas mais antigas versões se encontraria no preceito hipocrático primum non nocere, que propôs aos médicos, no parágrafo 12 do primeiro livro da sua obra Epidemia: Pratique duas coisas ao lidar com as doenças; auxilie ou não prejudique o paciente.

A resolução atual do CFM quando limita e restringe o tratamento com a terapia canabinóide, fere a autonomia tanto do médico como  do paciente.

 Autonomia é um termo derivado do grego Auto (próprio) e nomos  (lei, norma, regra). Significa autogoverno, autodeterminação da pessoa de tomar decisões que afetem sua saúde, sua integridade, sua vida. Refere-se à capacidade do ser humano em decidir o que é bom e o que é seu bem estar.

Pessoa autônoma é aquela que tem liberdade de pensamento, é livre de coações internas ou externas para escolher entre as alternativas que lhe são apresentadas, possui enfim liberdade de decidir, de optar, sem que haja coação externa.

Segundo Goldim, uma das bases teóricas utilizadas para o princípio da Autonomia é o pensamento de John Stuart Mill (1806-1883). Este autor  propôs que sobre si mesmo, sobre seu corpo e sua mente, o indivíduo é soberano. 

A autonomia á a capacidade de decidir, mas decidir no sentido do bem e do que é justo. É claro que sempre subsiste a liberdade de agir bem ou mal, mas o sentido da autonomia é decidir de modo responsável. O Médico e o paciente, com responsabilidade pode e devem ser livres na escolha da melhor terapia!

Por fim, o CFM esquece do que é  Justiça, vamos falar aqui do Princípio da Justiça, pois o tema é extremamente profuno. Beauchamp e Childress entendem o Princípio da Justiça como sendo a expressão da justiça distributiva. Entende-se justiça distributiva como sendo a distribuição justa, equitativa e apropriada na sociedade, de acordo com normas que estruturam os termos da cooperação social. Uma situação de justiça, de acordo com esta perspectiva, estará presente sempre que uma pessoa receba benefícios ou encargos devidos às suas propriedades ou circunstâncias particulares.

Assim, um indivíduo sofre injustiça quando lhe é negado um bem ao qual tem direito e que, portanto, lhe é devido. Os pacientes da terapia canabinóide têm direito a escolher seu tratamento, receber os benefícios, manter estes benefícios. 

Todos os pacientes! Não só crianças e adolescentes.

Eu queria saber qual a posição do CFM no seguinte caso fictício, vamos supor que  um paciente iniciou o tratamento ano passado, atualmente está com 17 anos, obteve ótimos resultados, controle total de crises convulsivas recuperou sua qualidade de vida, mas mês que vem ele completará 18 anos. Seu médico não poderá mais prescrever, pelo simples fato de que há uma vedação expressão nesta Resolução infeliz. Como proceder? Qual a solução pra este caso?

Como advogada, já respondo que o caminho seria um  Mandando de Segurança porque haverá, no caso fictício acima, uma lesão ao direito líquido certo, que no caso é a saúde do paciente, a vida a dignidade humana.

Então teremos que sufocar o Pode Judiciário com centenas de milhares de Mandando de Segurança pra garantirmos a vida, é isto?

O caso fictício, é real! A cannabis têm milhares de pacientes, adultos e não só crianças e adolescentes, e com diferentes patologias – não só epilepsia refratária.

O ato médico em sentido amplo não se restringe apenas à intervenção terapêutica e curativa. A medicina moderna hoje se revela na sua faceta diagnóstica, terapêutica, preventiva, curativa, paliativa, farmacológica, estética, experimentação, etc. A terapia canabinoide é qualidade de vida, a ciência está comprovando isso, e o CFM não pode simplesmente ignorar.

Na relação médico-paciente, o direito à informação, é tido como direito fundamental, mais do que uma decorrência da boa-fé objetiva, pois apresenta-se como um desdobramento da autonomia e dignidade da pessoa humana, salvaguardando a liberdade e a integridade física do paciente.

Na concepção de Paulo Fortes, respeitar a autonomia é reconhecer que ao indivíduo cabe possuir certos pontos de vista e que é ele que deve deliberar e tomar ações seguindo seu próprio plano de vida e ação, fundamentado em crenças, aspirações e valores pessoais, mesmo quando divirjam daqueles dominantes na sociedade.

A efetivação do consentimento informado está relacionada com uma relação humana dialogante, o que elimina uma atitude arbitrária ou prepotente por parte do médico ou do investigador, que assim reconhece o paciente ou sujeito da pesquisa como um ser autônomo, livre e merecedor de respeito, a atual resolução do CFM é arbitrária e claramente inconstitucional, viola a dignidade dos pacientes.

A ciência e a ética acabam por ter que dialogar, a fim de que haja uma aproximação e que haja possíveis respostas aos dilemas. Aristóteles já afirmava que não basta o homem viver sadio em sentido biológico (também animais e plantas vivem), mas ele quer viver bem. O caminho para este viver bem passa obrigatoriamente pela ética. Então, eu acredito na ética dos médicos que enfrentarão esta batalha, e com certeza não irão retroagir nesta luta!

Para conquistar esta boa vida na ética Aristotélica se faz necessário a aliança entre a ética e a ciência. Não se trata de proibir o tratamento, ou impor limites, mas sim discutir os resultados na atualidade.  

Ética e ciência não se excluem, mas se completam, pois a ética sozinha torna-se dogmática e intolerante, e a ciência sozinha pode repetir as atrocidades do passado, é com o diálogo entre as duas que o homem pode trazer respostas seguras à sociedade.  O novo desafio ético é compreender o que realmente significa ser sujeito de direitos, de justiça, de beneficência e de autonomia num país que sequer tem condições de ser garantidor destes direitos, avante Brasil! Nenhum tratamento a menos, afinal, a vida não espera! Seguimos na Resistência!

Referências:

MUÑOZ, Daniel Romero. FORTES, Paulo Antônio Carvalho. Princípio da Autonomia e o Consentimento Livre e Esclarecido. In  COSTA et. Al. Iniciação à Bioética. 53-70  p.57

GOLDIM, José Roberto. Princípio do Respeito à Pessoa ou da Autonomia.  Disponível em <https://www.ufrgs.br/bioetica/autonomi.htm#autonomia

Apud GOLDIM. Princípio da Justiça. Op. Cit.

PEREIRA, André Gonçalo Dias. O Consentimento Informado na Relação Médico-Paciente.Coimbra: Editora Coimbra, 2004. p. 21-21

 FORTES, Paulo Antônio de Carvalho. Reflexões sobre a bioética e o consentimento esclarecido. Artigo publicado na Revista Bioética, v. 2, n. 2, 1999, pp. 129 a 135. p. 130

As opiniões veiculadas nesse artigo são pessoais e não correspondem, necessariamente, à posição do Sechat.

Sobre a autora:

Daiane Zappe* é advogada, professora universitária especialista em Direito Constitucional na UFN e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal). Entrou no universo da cannabis inicialmente como mãe de um paciente. Seu filho foi uma das primeiras crianças a obter autorização da Anvisa para importação ainda em 2014. Desde então, ela passou a auxiliar diversas mães de pacientes no processo de importação. Atua na indústria canábica desde 2015 e é completamente apaixonada pelo que faz.