STJ suspende ação penal por importação de sementes maconha para fins medicinais
Ministros chegaram a consenso sobre o tema, mas destacaram a que a não tipificação como crime serve apenas para casos de pequena quantidade de sementes e para fins medicinais
Publicada em 15/10/2020
Charles Vilela
O Superior Tribunal Federal (STJ) decidiu nesta quarta-feira (14) que a importação de sementes de maconha em pequena quantidade e para fins medicinais não pode ser enquadrada como crime de contrabando. Por unanimidade, os ministros da 5ª e da 6ª turma decidiram trancar ação penal sobre um caso de importação de 16 sementes ocorrido no estado de São Paulo.
O acórdão do Tribunal que motivou os embargos de divergência baseou-se no fato de que o crime não seria previsto na lei de drogas, mas de contrabando previsto no Código Penal no Artigo 334, alínea A, que estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos para quem importar ou exportar mercadoria proibida.
A ministra Laurita Vaz foi a relatora do caso. Em sua argumentação, ela disse que seu voto era uma homenagem à segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo. Além disso, ela citou que já há entendimento majoritário das duas turmas e também do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem dando precedentes no sentido de reconhecer atipicidade da importação de pequena quantidade de semente de maconha para fins medicinais. Em outro caso semelhante, em que ação penal também foi suspensa pelo STJ, foram importadas 31 sementes de maconha para fins medicinais.
Já o ministro Rogerio Schietti Cruz, que acompanhou o voto da relatora, disse que anteriormente tinha um entendimento diferente sobre o tema e que acreditava ser fundamental fazer a ressalva de que a decisão do Tribunal se referia a importação de “pequena quantidade” de maconha e para fins medicinais. “Não vamos admitir a profissionalização do tráfico”, opinou no mesmo sentido o ministro João Otávio de Noronha.