STJ e a cannabis

Um olhar jurídico sobre as recentes decisões do tribunal sobre os usos medicinais e industriais da planta

Publicada em 04/06/2024

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Por Fabricio Ebone Zardo

 

Recentemente no dia 25/04 deste ano, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) realizou a audiência pública do Incidente de Assunção de Competência “IAC” 14/2023. Para quem não é familiarizado como termo, este é um instrumento que está descrito no artigo 947 do Código de Processo Civil.  

 

 “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.    

 

Neste sentido, tratando de tema de grande repercussão social, foi solicitado pela relatora do caso Ministra Regina Helena Costa, a instauração de tal procedimento para ouvir setores da sociedade civil.  

O STJ tem uma relação muito recente com a cannabis, a primeira decisão que visava o uso medicinal foi em 2018 no Recurso Especial 1657075 na qual foi autorizado uma família a importar o fitoterápico para o tratamento de seu filho.  

Depois desta decisão favorável, deferiram liminares para o cultivo caseiro para uso medicinal. Observando a construção da jurisprudência canábica, é perceptível que as vitorias são muito superiores as derrotas jurídicas.  

Olhando por esta ótica, é bem possível que no caso do IAC 14/2023 venha ser favorável a plantação de cânhamo para nível industrial e medicinal.  

Esta nova jurisprudência terá efeito vinculativo, ou seja, este efeito é um conceito que descreve a capacidade de uma decisão judicial de criar um precedente legal obrigatório para casos futuros semelhantes.

Será uma vitória significativa, mas não resolutiva da questão, como já descrevi em outro texto, a jurisprudência vinculativa é apenas relativa ao processo judicial.  

Caso as autoridades competentes (Delegado de Polícia e Ministério Público) desejassem ingressar com os meios necessários para o impedimento do ato ilícito, ainda seria possível, pois não estão vinculados ao Poder Judiciário.

A questão somente será resolutiva e trará segurança jurídica e consequentemente investimentos interessantes, quando o mercado estiver regulado por foça de lei, norma esta que impede que as autoridades competentes não fomentem a ação persecutória penal.  

 

*Fabricio Ebone Zardo é advogado especialista e direito canábico, Vice-Presidente e Diretor Jurídico, do Instituto de Ciência e Tecnologia Cannabis Brasil.