Fui pego com maconha, e agora?

Advogado Diogo Pontes Maciel explica, em artigo para o portal Sechat, qual a orientação e quais são os direitos da pessoa flagrada com cannabis

Publicada em 22/11/2019

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Por Diogo Pontes Maciel, advogado especialista em Direito Médico; autor de processos que obrigam planos de saúde a fornecer medicamentos com cannabis e de um habeas corpus no Paraná que autoriza uma paciente a plantar maconha.

Todos os dias, desde que comecei a advogar, recebo ligações no escritório de pessoas desesperadas após serem encaminhadas a alguma delegacia do país por porte ilegal de drogas para consumo pessoal.

Por isso, no intuito de disseminar o conhecimento dos Direitos das pessoas flagradas portando drogas para consumo próprio, se faz necessário saber como será o tramite processual desde o encaminhamento à assinatura do termo circunstanciado até a audiência de transação penal e possível ação penal.

Dessa vez a história é de um amigo de um amigo meu, que estava voltando para casa depois de curtir uma festa. Ele foi abordado por uma viatura para verificação de rotina, e um dos passageiros do carro portava uma pequena porção de maconha e uma seda. Imediatamente o cidadão foi encaminhado a uma delegacia de polícia para assinatura do termo circunstanciado diante da constatação da conduta descrita no artigo 28 da lei de drogas (portar drogas para consumo próprio).

Importante explicar primeiramente a diferença entre encaminhamento à delegacia de prisão em flagrante na Lei de Drogas (Lei 11.343). Conforme o disposto no artigo 48, §2º da lei de drogas, o qual transcrevo abaixo:

Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

Advogado paranaense Diogo Maciel é especialista em direito médico

Por vedação do artigo mencionado, ao usuário de drogas não será imposta a prisão em flagrante, mas sim uma condução voluntária do usuário a delegacia para firmar um comprometimento de posterior comparecimento a uma audiência com possibilidades de oferecimento de uma transação penal no juizado especial criminal.

Dessa forma, a primeira orientação ao ser flagrado portando drogas para consumo é não se desesperar e de forma alguma reagir com violência perante a autoridade policial, pois você não estará sendo preso, mantenha a calma e responda somente o que lhe for perguntado, lhe cabendo ainda o direito de permanecer calado sem prejuízo a sua defesa futura.

Superado a questão do famoso "enquadro", "baculejo" ou "geral" e encaminhamento a delegacia de polícia, passamos a questão burocrática de obrigação policial.

Começamos pela confecção do boletim de ocorrência, enquanto isso o usuário aguarda sentado junto à autoridade para que seja relatado os fatos, bem como produção do termo provisório de constatação da droga, requerimento de análise definitivo de constatação da substância para o instituto de criminalística. Depois será realizada a colheita do depoimento do usuário e, por fim, a assinatura do termo de comparecimento a uma audiência no juizado especial criminal com hora e data estabelecidas.

Após a assinatura, o usuário é imediatamente liberado. Um assunto a ser tratado no encaminhamento à delegacia é o uso ou não de algemas. Sobre o tema, não posso deixar de citar a súmula vinculante 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, em caso de não oferecimento de resistência, bem como seja dispensado um tratamento cordial a autoridade policial, o usuário não deve ser algemado, situação essa que se estende a qualquer pessoa presa por outro motivo. Por fim, chegamos à questão da tão esperada audiência, como se portar e o que irá acontecer?

Salienta-se que, antes de tudo, se faz necessário uma apresentação visual condizente com a seriedade do ato, pois caso não se tenha usado o benefício da transação anteriormente, poderá essa ser a chance de encerrar a dor de cabeça do usuário de drogas. Sendo assim, o promotor de Justiça, ao realizar uma pesquisa sobre os antecedentes do usuário e verificado a não utilização do benefício no prazo anterior de 5 anos será proposto o arquivamento dos autos mediante a uma condição: o agente se compromete a realizar serviços comunitários por um prazo determinado ou a pagar cestas básicas para o não oferecimento da denúncia, sendo o arquivamento do autos o trâmite natural do processo.

Dessa forma cabe ao usuário de drogas decidir quais das duas opções mais lhe convém, contudo, ainda existe a possibilidade da não aceitação de nenhuma das propostas oferecidas, sendo assim caberia o enfrentamento de uma ação penal, situação essa em que se recomenda estar assistido por advogado para que seja desenvolvida uma defesa técnica adequada, pois com alicerce no princípio da alteridade, ninguém poderá ser punido por não ofender bem jurídico de terceiros, não restando outra alternativa a não ser a absolvição do acusado.