Paciente com Síndrome do Pânico e Transtorno de Ansiedade Generalizada conquista habeas corpus em Pernambuco
A decisão permite o plantio de até 60 mudas de cannabis por ano
Publicada em 27/08/2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por maioria, confirmou a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco que concedeu um habeas corpus preventivo em favor de um homem, permitindo o cultivo de cannabis para uso medicinal.
De acordo com o relator do voto, desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo, o pedido foi fundamentado em prescrição médica e amparado por robusta documentação, que indicou o uso da substância para aliviar os sintomas das doenças graves que o paciente possui: Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Síndrome do Pânico.
A decisão autoriza o plantio de até 60 mudas de cannabis por ano para fins medicinais. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para monitoramento da quantidade plantada e produzida. A medida abrange a importação, o cultivo da planta cannabis sativa e a extração do princípio ativo, em quantidade suficiente para a produção de óleo de cannabis.
Segundo Azevedo, além de a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prever a possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos, não há regulamentação sobre a importação, por particulares, de sementes para plantio, cultivo e extração do óleo para fins terapêuticos. O magistrado ressaltou ainda que, embora exista autorização para a importação de medicamentos e outros produtos derivados da planta, contendo a essência do óleo de cannabis, esses produtos frequentemente não apresentam a eficácia desejada e têm custos muitas vezes proibitivos.
"É necessário destacar a incidência plena da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais mencionados no caput deste artigo", concluiu o magistrado.
Conteúdo originalmente publicado em TRF5