Pedido de medicamento à base de cannabis sem registro na Anvisa deve ser julgado pela Justiça Federal

Decisão do STJ reforça competência federal para ações envolvendo remédios não registrados na agência reguladora

Publicada em 13/08/2025

Pedido de medicamento à base de cannabis sem registro na Anvisa deve ser julgado pela Justiça Federal

O entendimento foi fixado pelo STJ ao julgar um conflito de competência entre um juízo federal e outro estadual de Santa Catarina Imagem Ilustrativa: Canva Pro

As ações que pedem o fornecimento de medicamentos derivados da cannabis, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), devem ser movidas contra a União. Com isso, a competência para processar e julgar esses casos é da Justiça Federal.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um conflito de competência entre um juízo federal e outro estadual de Santa Catarina.

Situação semelhante foi julgada recentemente pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na ocasião, o tribunal também entendeu que a ausência de registro do produto na Anvisa transfere a competência para a Justiça Federal.

 

Conflito entre Justiça Federal e Estadual

 

No caso analisado pelo STJ, o pedido para obter o derivado da planta foi inicialmente apresentado à Justiça Federal. O juízo federal declinou da competência, alegando que a situação não se enquadraria no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para fornecimento de medicamentos.

Já o juízo estadual acionou o STJ, defendendo a aplicação do Tema 500 do STF. Essa tese estabelece que ações que buscam medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

 

Fundamentação do STJ


O relator do conflito, ministro Afrânio Vilela, destacou que a medicação solicitada pode ser importada, mesmo sem registro na Anvisa, via RDC 660 que estabelece critérios para a importação de produtos à base de cannabis por pessoa física com receita médica. Por isso, o caso não se enquadra no Tema 1.234 do STF, que trata de medicamentos já registrados pela agência.

Ele ainda ressaltou que os Temas 793 e 1.161 do STF — que abordam a responsabilidade solidária dos entes federados na assistência à saúde e o fornecimento de medicamentos não registrados, mas com importação autorizada — não se aplicam em conflitos de competência, pois dizem respeito ao mérito das ações.

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, afirmou o ministro em nota do STJ.