TJ-SC nega ação de farmácia contra possível punição por uso de cannabis
Tribunal de Justiça de Santa Catarina nega pedido para proibir a Vigilância Sanitária de punir uma rede de farmácias pelo fornecimento de medicamentos com derivados de cannabis.
Curadoria Sechat, com informações de Consultor Jurídico (ConJur)
Na impetração de mandado de segurança, não basta a mera suposição ou o simples temor abstrato. É imprescindível a comprovação da existência de atos ou indícios razoáveis de que o direito logo será violado.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido para proibir a Vigilância Sanitária de Florianópolis de punir uma rede de farmácias pelo fornecimento de medicamentos com derivados da cannabis.
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A autora alegou receio de que a autoridade aplicasse uma resolução da diretoria colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma, tida como ilegal pela farmácia, proibiu a fabricação ou manipulação de medicamentos e outros produtos industrializados à base de cannabis. A 2ª Vara da Fazenda Pública da capital catarinense extinguiu o mandado de segurança preventivo sem julgamento de mérito.
Após apelação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso no TJ-SC, considerou que a petição inicial não explicou "no que consiste a ameaça de ato concreto oriundo da atividade fiscalizadora da Vigilância Sanitária municipal". Em vez disso, a autora teria baseado seu pedido unicamente na suposta ilegalidade da RDC.
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Assim, a pretensão da empresa estaria pautada em uma "mera hipótese" de sofrer fiscalização. Não haveria comprovação de qualquer iniciativa da autoridade para aplicar a RDC, nem mesmo de qualquer penalização de outros estabelecimentos pelo seu descumprimento.
Segundo o magistrado, a simples existência da resolução não demonstraria "o justo receio de ter cerceado o exercício de sua atividade comercial".
Boller também lembrou que a RDC foi publicada em 2019, dois anos antes da impetração do mandado de segurança, o que confirmaria a "inexistência do risco de lesão".
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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5046892-32.2021.8.24.0023
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2021, 10h44
