TJ-SC nega ação de farmácia contra possível punição por uso de cannabis
Tribunal de Justiça de Santa Catarina nega pedido para proibir a Vigilância Sanitária de punir uma rede de farmácias pelo fornecimento de medicamentos com derivados de cannabis.
Publicada em 29/11/2021

Curadoria Sechat, com informações de Consultor Jurídico (ConJur)
Na impetração de mandado de segurança, não basta a mera suposição ou o simples temor abstrato. É imprescindível a comprovação da existência de atos ou indícios razoáveis de que o direito logo será violado.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido para proibir a Vigilância Sanitária de Florianópolis de punir uma rede de farmácias pelo fornecimento de medicamentos com derivados da cannabis.
>>> Participe do grupo do Sechat no WHATSAPP e receba primeiro as notícias
A autora alegou receio de que a autoridade aplicasse uma resolução da diretoria colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma, tida como ilegal pela farmácia, proibiu a fabricação ou manipulação de medicamentos e outros produtos industrializados à base de cannabis. A 2ª Vara da Fazenda Pública da capital catarinense extinguiu o mandado de segurança preventivo sem julgamento de mérito.
Após apelação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso no TJ-SC, considerou que a petição inicial não explicou "no que consiste a ameaça de ato concreto oriundo da atividade fiscalizadora da Vigilância Sanitária municipal". Em vez disso, a autora teria baseado seu pedido unicamente na suposta ilegalidade da RDC.
>>> Participe do grupo do Sechat no TELEGRAM e receba primeiro as notícias
Assim, a pretensão da empresa estaria pautada em uma "mera hipótese" de sofrer fiscalização. Não haveria comprovação de qualquer iniciativa da autoridade para aplicar a RDC, nem mesmo de qualquer penalização de outros estabelecimentos pelo seu descumprimento.
Segundo o magistrado, a simples existência da resolução não demonstraria "o justo receio de ter cerceado o exercício de sua atividade comercial".
Boller também lembrou que a RDC foi publicada em 2019, dois anos antes da impetração do mandado de segurança, o que confirmaria a "inexistência do risco de lesão".
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o acórdão
5046892-32.2021.8.24.0023
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2021, 10h44