Tribunal de Justiça determina fornecimento de canabidiol a criança com autismo
Tribunal reforça direito à saúde e obriga Estado de São Paulo a garantir medicamento não incorporado ao SUS
Publicada em 20/05/2025

Criança toma gotas de óleo de cannabis. Imagem Ilustrativa: Canva Pro
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 2ª Vara de Dracena, que determinou que o Estado de São Paulo forneça canabidiol a uma criança com autismo e crises epilépticas. O medicamento, embora ainda não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), foi considerado essencial para o tratamento.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, destacou a aplicação das teses firmadas no julgamento do Recurso Especial 1.657.156 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo essas teses, para que medicamentos não incorporados ao SUS sejam concedidos judicialmente, é necessário comprovar:
- Imprescindibilidade ou necessidade clínica do medicamento;
- Incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento;
- Registro do fármaco na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
O relator ainda reforçou que, segundo relatório do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, anexado aos autos, “o tratamento de convulsões é a única indicação quase unânime da eficácia do medicamento requerido”.
Direito à saúde é dever de todos os entes federativos
Aliende Ribeiro também ressaltou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal e que sua garantia é responsabilidade solidária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal:
“Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente a todos os entes federativos disciplinar suas receitas para o cumprimento da obrigação. Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável, não há que se falar em limitação orçamentária”, concluiu.
A decisão foi unânime, com os votos dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez acompanhando o relator.
Com informações de TJ-SP