Cotidiano

STJ reverte condenação de tráfico para consumo próprio em caso de 37g de cannabis

Decisão aplica parâmetro do STF para distinguir usuários de traficantes

STJ reverte condenação de tráfico para consumo próprio em caso de 37g de cannabis
Imagem: Canva Pro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou como porte para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas, pego com 37 gramas de cannabis. O caso envolve uma quantidade inferior ao parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 de repercussão geral, utilizado como base pelo STJ.

O homem, que estava preso em Mato Grosso do Sul, havia sido condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita contendo maconha escondida em um pedaço de carne. A defesa do réu recorreu ao STJ, alegando que não havia provas suficientes para especificar a especificação por tráfico de drogas.

Segundo a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, a autoridade do STJ é clara quanto à necessidade de provas seguras sobre a autoria e materialidade do crime para configurar o delito de tráfico. Na ausência de tais provas, prevalece o entendimento de que a posse de drogas deve ser enquadrada no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do consumo pessoal.

Conforme a relatora, tanto o tráfico quanto o consumo de drogas são criminalizados pela Lei de Drogas, mas a diferença entre as duas condutas está na destinação da substância. O artigo 28 da lei prevê proteção para o uso pessoal de drogas, enquanto o artigo 33 não exige a comprovação de que uma droga seria destinada à venda para configurar o crime de tráfico.

A ministra também destacou os critérios do parágrafo 2º do artigo 28 da lei, que orientam a análise para determinar se a substância encontrada com o indivíduo se destinava ao consumo próprio. Entre as parâmetros estão: a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições de apreensão, as estatísticas sociais e pessoais do acusado, além de sua conduta e antecedentes criminais.

No voto, a ministra Daniela Teixeira citou uma decisão recente do STF, que firmou a tese de que até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas fêmeas presumidas para consumo próprio, até que o Congresso Nacional legislou sobre o tema. Com base nisso, e considerando que as provas no caso analisado não indicavam que a cannabis seria destinada à venda, a relatora acolheu a alegação do réu de que a droga era para uso pessoal.

 

Com informações do STJ