STJ reverte condenação de tráfico para consumo próprio em caso de 37g de cannabis

Decisão aplica parâmetro do STF para distinguir usuários de traficantes

Publicada em 10/01/2025

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Imagem: Canva Pro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou como porte para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas, pego com 37 gramas de cannabis. O caso envolve uma quantidade inferior ao parâmetro de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 de repercussão geral, utilizado como base pelo STJ.

O homem, que estava preso em Mato Grosso do Sul, havia sido condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita contendo maconha escondida em um pedaço de carne. A defesa do réu recorreu ao STJ, alegando que não havia provas suficientes para especificar a especificação por tráfico de drogas.

Segundo a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, a autoridade do STJ é clara quanto à necessidade de provas seguras sobre a autoria e materialidade do crime para configurar o delito de tráfico. Na ausência de tais provas, prevalece o entendimento de que a posse de drogas deve ser enquadrada no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do consumo pessoal.

Conforme a relatora, tanto o tráfico quanto o consumo de drogas são criminalizados pela Lei de Drogas, mas a diferença entre as duas condutas está na destinação da substância. O artigo 28 da lei prevê proteção para o uso pessoal de drogas, enquanto o artigo 33 não exige a comprovação de que uma droga seria destinada à venda para configurar o crime de tráfico.

A ministra também destacou os critérios do parágrafo 2º do artigo 28 da lei, que orientam a análise para determinar se a substância encontrada com o indivíduo se destinava ao consumo próprio. Entre as parâmetros estão: a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições de apreensão, as estatísticas sociais e pessoais do acusado, além de sua conduta e antecedentes criminais.

No voto, a ministra Daniela Teixeira citou uma decisão recente do STF, que firmou a tese de que até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas fêmeas presumidas para consumo próprio, até que o Congresso Nacional legislou sobre o tema. Com base nisso, e considerando que as provas no caso analisado não indicavam que a cannabis seria destinada à venda, a relatora acolheu a alegação do réu de que a droga era para uso pessoal.

 

Com informações do STJ